Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. ORDEM DE QUEBRA
DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREAS
ESPECÍFICAS. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das
comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e
de acesso às aplicações da internet. O tratamento desta última
hipótese encontra-se no art. 22, e seus incisos, da Lei n.
12.965/2014, a qual exige para o seu deferimento a necessidade da
medida para o prosseguimento das investigações; e, finalmente, a
limitação da área e do período de tempo dos registros dos dados
necessários.
- "'Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de
números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros
similares, que são informes externos à comunicação telemática, não
se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da
interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da
comunicação telefônica' (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)"
(REsp 1.851.312/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
19/12/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. ORDEM DE QUEBRA
DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREAS
ESPECÍFICAS. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das
comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e
de acesso às aplicações da internet. O tratamento desta última
hipótese encontra-se no art. 22, e seus incisos, da Lei n.
12.965/2014, a qual exige para o seu deferimento a necessidade da
medida para o prosseguimento das investigações; e, finalmente, a
limitação da área e do período de tempo dos registros dos dados
necessários.
2. "'Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de
números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros
similares, que são informes externos à comunicação telemática, não
se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da
interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da
comunicação telefônica' (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)"
(REsp 1.851.312/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
19/12/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS, RELAÇÕES DE
NÚMEROS DE CHAMADAS, HORÁRIO, DURAÇÃO, DENTRE OUTROS REGISTROS
SIMILARES - INFORMES EXTERNOS À COMUNICAÇÃO TELEMÁTICA)
STJ - <<AgRg no REsp 1760815>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00010 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004 ART:00022
PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.