STJ — 1970342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03132ec4e5fc7d5fda4cae08175eb7b2f1c00ad7e119f0206ceeb6ac553443bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ACESSO A COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 22 DA LEI N. 12.965/2014. NÃO APLICAÇÃO. PLEITO QUE É REGIDO PELO ART. 7º, III, DA REFERIDA LEI. 2. SIGILO PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVERSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que o acesso a dados telemáticos armazenados não se submeta propriamente à disciplina da Lei 9.296/1996, tem-se que não se submete igualmente ao disposto no art. 22 da Lei n. 12.965/2014, que diz respeito apenas aos registros de conexão e de aplicações da internet. De fato, embora efetivamente não se trate de interceptação telefônica, a hipótese guarda relação com a intimidade, protegida pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Dessarte, a quebra do sigilo dos dados armazenados, somente pode ocorrer com autorização judicial devidamente motivada, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014. - Consoante jurisprudência desta Corte, há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso a aplicações da internet. Em relação ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos, as Leis n. 9.296/96 e n. 12.965/2014 restringem a possibilidade de quebra do sigilo. Exigem, para tanto, que haja decisão judicial, precedida de requerimento de autoridades específicas e em hipóteses limitadas. Já ao tratar das informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos rígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de decisão judicial, em hipóteses específicas. (AgRg no AREsp 1779786/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021)
  2. Dessa forma, ainda que a matéria em si seja eminentemente de direito, não se pode descurar que ela foi analisada com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluindo as instâncias ordinárias pela não demonstração da imprescindibilidade das interceptações telefônicas ou do acesso às comunicações telemáticas. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ACESSO A COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 22 DA LEI N. 12.965/2014. NÃO APLICAÇÃO. PLEITO QUE É REGIDO PELO ART. 7º, III, DA REFERIDA LEI. 2. SIGILO PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVERSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ainda que o acesso a dados telemáticos armazenados não se submeta propriamente à disciplina da Lei 9.296/1996, tem-se que não se submete igualmente ao disposto no art. 22 da Lei n. 12.965/2014, que diz respeito apenas aos registros de conexão e de aplicações da internet. De fato, embora efetivamente não se trate de interceptação telefônica, a hipótese guarda relação com a intimidade, protegida pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Dessarte, a quebra do sigilo dos dados armazenados, somente pode ocorrer com autorização judicial devidamente motivada, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014. - Consoante jurisprudência desta Corte, há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso a aplicações da internet. Em relação ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos, as Leis n. 9.296/96 e n. 12.965/2014 restringem a possibilidade de quebra do sigilo. Exigem, para tanto, que haja decisão judicial, precedida de requerimento de autoridades específicas e em hipóteses limitadas. Já ao tratar das informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos rígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de decisão judicial, em hipóteses específicas. (AgRg no AREsp 1779786/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) 2. Dessa forma, ainda que a matéria em si seja eminentemente de direito, não se pode descurar que ela foi analisada com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluindo as instâncias ordinárias pela não demonstração da imprescindibilidade das interceptações telefônicas ou do acesso às comunicações telemáticas. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INFORMAÇÕES DE CONEXÃO E APLICAÇÕES DE INTERNET - PRESCINDIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL - HIPÓTESES ESPECÍFICAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1779786>>-GO, <<RHC 102093>>-PB (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS OU ACESSO A INFORMAÇÕES TELEMÁTICAS - NECESSIDADE - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 961492>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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