Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CATEGÓRICO AFASTAMENTO DO DOLO NA ORIGEM. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI
14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível
de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a
ausência de dolo, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório
dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
- A Lei 14.230/2021 torna ainda mais evidente a improcedência dos
pedidos. As normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a
processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão
da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.
- Caso concreto em que o tribunal local deixa claro, não só a
inexistência de improbidade administrativa, mas o benefício auferido
pela coletividade quando da outorga de uso de área pública à
Cooperativa de Reciclagem constituída por catadores que auferiam
renda com o recolhimento de resíduos no lixão municipal, levando a
uma melhora nas condições de trabalho para dezenas de famílias e
trazendo benefícios para o meio ambiente, com a diminuição do volume
de lixo nos depósitos da cidade, razão do evidente o interesse
público na ocupação da área.
- A conduta claramente não se enquadra no inciso V do art. 11 da
LIA, não havendo que se falar em dolo de favorecimento de terceiro
ou próprio, senão intuito de dar solução a um grave problema social
e ambiental da localidade.
- Agravo interno a que s e nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CATEGÓRICO AFASTAMENTO DO DOLO NA ORIGEM. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI
14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível
de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a
ausência de dolo, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório
dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
2. A Lei 14.230/2021 torna ainda mais evidente a improcedência dos
pedidos. As normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a
processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão
da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.
3. Caso concreto em que o tribunal local deixa claro, não só a
inexistência de improbidade administrativa, mas o benefício auferido
pela coletividade quando da outorga de uso de área pública à
Cooperativa de Reciclagem constituída por catadores que auferiam
renda com o recolhimento de resíduos no lixão municipal, levando a
uma melhora nas condições de trabalho para dezenas de famílias e
trazendo benefícios para o meio ambiente, com a diminuição do volume
de lixo nos depósitos da cidade, razão do evidente o interesse
público na ocupação da área.
5. A conduta claramente não se enquadra no inciso V do art. 11 da
LIA, não havendo que se falar em dolo de favorecimento de terceiro
ou próprio, senão intuito de dar solução a um grave problema social
e ambiental da localidade.
6. Agravo interno a que s e nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.