Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a
partir de critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à
análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da
coletividade ou de grupo social específico.
- Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral
coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no
entendimento da Primeira Turma.
- Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a
partir de critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à
análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da
coletividade ou de grupo social específico.
2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral
coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no
entendimento da Primeira Turma.
3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso
especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina (Presidente)
e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL COLETIVO - DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA DA
COLETIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2398206>>-MT, <<REsp 1269494>>-MG,
<<AgInt no REsp 1913030>>-RO, <<REsp 1989778>>-MT,
<<REsp 1539056>>-MG, <<EREsp 1342846>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.