Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO OBJETIVANDO REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 11 E 85, § 3º, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. SÚMULAS N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade do Decreto de Desapropriação n. 1.343, de 2007, bem assim de indenização por desapropriação indireta, objetivando reparação pecuniária. Na sentença a ação foi extinta com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a condenação da parte autora…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO OBJETIVANDO REPARAÇÃO
PECUNIÁRIA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 11 E 85, § 3º, 489, §
1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. SÚMULAS N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade do Decreto
de Desapropriação n. 1.343, de 2007, bem assim de indenização por
desapropriação indireta, objetivando reparação pecuniária. Na
sentença a ação foi extinta com a resolução do mérito, ante o
reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a condenação
da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal
a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação autoral, que
pretendia a procedência da ação, e deu-se parcial provimento à
apelação do ente municipal, para majorar os honorários advocatícios.
No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento parcial do
recurso especial dos particulares e, nesta parte, negou provimento.
II - Com relação à alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o
julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos
recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de
rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil,
relativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a
Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos,
assim firmou seu entendimento (fls. 1.277-1.302). Consoante se
depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte
Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu
que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o
prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei
n. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na
edição do Decreto n. 1.343/2007, em se tratando de tredestinação
lícita, porquanto o imóvel desapropriado teve destinação para outra
finalidade de interesse público.
IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo
prescricional de 10 anos, que teve início somente a partir da
efetiva e definitiva posse do recorrido no imóvel, na forma
pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2471930>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2319959>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.