Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES AO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MP N. 1.159/2023. LEI
N. 14.592/2023. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos
repetitivos, analisando à superveniência da Lei n. 14.592/2023
(Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese
do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a
vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da
COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor
do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, concluiu
pela inexistência do direito ao referido crédito após a
superveniência de referido diploma legal. 3. No caso dos autos, o
acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a
orientação firmada no julgamento do referido recurso especial
repetitivo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES AO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MP N. 1.159/2023. LEI
N. 14.592/2023. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos
repetitivos, analisando à superveniência da Lei n. 14.592/2023
(Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese
do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a
vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da
COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor
do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, concluiu
pela inexistência do direito ao referido crédito após a
superveniência de referido diploma legal. 3. No caso dos autos, o
acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a
orientação firmada no julgamento do referido recurso especial
repetitivo.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/COFINS - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - AUSÊNCIA
CRÉDITO)
STJ - <<EREsp 1959571>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1231)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014592 ANO:2023
- LEG:FED MPR:001159 ANO:2023
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00003 PAR:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00003 PAR:00002 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.