STJ — 2144805

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6afd19346284c1eaed58210887248db134bcbf2ce2d14dfafe33eaba9e64b8c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1273 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura-se omissão no acórdão embargado ao deixar de considerar que a controvérsia objeto do recurso especial (marco inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra obrigação tributária periódica) foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1273 do STJ), nos REsps n. 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 13/8/2024.
  2. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a afetação de matéria à sistemática de repetitivos impõe o sobrestamento dos feitos a ela relacionados, com devolução dos autos à origem para realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão paradigma.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar prejudicado o recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de adequação após o julgamento definitivo do Tema n. 1273 do STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1273 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Configura-se omissão no acórdão embargado ao deixar de considerar que a controvérsia objeto do recurso especial (marco inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra obrigação tributária periódica) foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1273 do STJ), nos REsps n. 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 13/8/2024. 2. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a afetação de matéria à sistemática de repetitivos impõe o sobrestamento dos feitos a ela relacionados, com devolução dos autos à origem para realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão paradigma. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar prejudicado o recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de adequação após o julgamento definitivo do Tema n. 1273 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.