Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
suspensão da tramitação do feito em razão da afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 1283 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A agravante alega que a questão delimitada no Tema 1283 não é
objeto de debate no processo e que a Fazenda Nacional, recorrente na
hipótese, incluiu matéria não aplicável ao caso.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que a decisão que determina a suspensão do processo para aplicação
da sistemática de recursos repetitivos não possui conteúdo decisório
e não causa prejuízo às partes, sendo, portanto, irrecorrível.
4. A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a
distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à
sistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA DE RECURSOS
REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
suspensão da tramitação do feito em razão da afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 1283 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A agravante alega que a questão delimitada no Tema 1283 não é
objeto de debate no processo e que a Fazenda Nacional, recorrente na
hipótese, incluiu matéria não aplicável ao caso.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que a decisão que determina a suspensão do processo para aplicação
da sistemática de recursos repetitivos não possui conteúdo decisório
e não causa prejuízo às partes, sendo, portanto, irrecorrível.
4. A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a
distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à
sistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173990 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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