Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MÉDICO DE NACIONALIDADE
ESTRANGEIRA COOPERADO. CONVÊNIO COM A REPÚBLICA DE CUBA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA SOCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a Lei n. 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais
Médicos, tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros,
conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, não havendo direito adquirido de sua permanência no
referido Programa.
- Findo o Acordo do Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não
pode permanecer vinculado ao Projeto Mais médicos para o Brasil,
pois a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por
meio do convênio. De igual forma, não pode, sem a anuência da
organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do
tempo de adesão ao projeto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MÉDICO DE NACIONALIDADE
ESTRANGEIRA COOPERADO. CONVÊNIO COM A REPÚBLICA DE CUBA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA SOCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embora a Lei n. 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais
Médicos, tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros,
conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, não havendo direito adquirido de sua permanência no
referido Programa.
2. Findo o Acordo do Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não
pode permanecer vinculado ao Projeto Mais médicos para o Brasil,
pois a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por
meio do convênio. De igual forma, não pode, sem a anuência da
organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do
tempo de adesão ao projeto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 288 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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