STJ — 2124409

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fa176b19cef079f9b040d3d51c588abd6aba4728dbb0c7b63b21a79e48932df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913544
Número de registro na fonte
202400439190
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4fa176b19cef079f9b040d3d51c588abd6aba4728dbb0c7b63b21a79e48932df
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão que fixou parâmetros para cálculo de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente a pensão especial de ex-ferroviários da extinta RFFSA; 1.2. Na origem, tem-se cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300, em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei 6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.

II. Questão em discussão

: 2.1. Saber se a Lei nº 11.960/2009 pode ser aplicada retroativamente a parcelas vencidas antes de sua vigência.

III. Razões de decidir

: 3.1. A jurisprudência do STJ e do STF estabelecem que a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não pode retroagir para alcançar parcelas vencidas antes de sua vigência. IV. Dispositivo: 4.1. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.530/PE, Rel. Min, Herman Benjamin, j. em 30/04/2024STJ; STJ, AgInt no REsp 2.043.393/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 17/09/2024; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 02/02/2012.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009: NÃO RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR PARCELAS VENCIDAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão que fixou parâmetros para cálculo de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente a pensão especial de ex-ferroviários da extinta RFFSA; 1.2. Na origem, tem-se cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300, em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei 6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto. II. Questão em discussão : 2.1. Saber se a Lei nº 11.960/2009 pode ser aplicada retroativamente a parcelas vencidas antes de sua vigência. III. Razões de decidir : 3.1. A jurisprudência do STJ e do STF estabelecem que a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não pode retroagir para alcançar parcelas vencidas antes de sua vigência. IV. Dispositivo: 4.1. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.530/PE, Rel. Min, Herman Benjamin, j. em 30/04/2024STJ; STJ, AgInt no REsp 2.043.393/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 17/09/2024; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 02/02/2012.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.