Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fa176b19cef079f9b040d3d51c588abd6aba4728dbb0c7b63b21a79e48932df
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que
negou provimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão que fixou
parâmetros para cálculo de valores em cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública, referente a pensão especial de ex-ferroviários
da extinta RFFSA; 1.2. Na origem, tem-se cumprimento de sentença
proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300,
em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito
à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei
6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o
benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se a Lei nº 11.960/2009 pode
ser aplicada retroativamente a parcelas vencidas antes de sua
vigência.
III. Razões de decidir
: 3.1. A jurisprudência do STJ e do STF
estabelecem que a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata aos
processos em curso, mas não pode retroagir para alcançar parcelas
vencidas antes de sua vigência.
IV. Dispositivo: 4.1. Recurso parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.530/PE,
Rel. Min, Herman Benjamin, j. em 30/04/2024STJ; STJ, AgInt no REsp
2.043.393/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 17/09/2024; STJ,
REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
DJe 02/02/2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DA LEI Nº 11.960/2009: NÃO RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR PARCELAS VENCIDAS
ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que
negou provimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão que fixou
parâmetros para cálculo de valores em cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública, referente a pensão especial de ex-ferroviários
da extinta RFFSA; 1.2. Na origem, tem-se cumprimento de sentença
proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300,
em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito
à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei
6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o
benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se a Lei nº 11.960/2009 pode
ser aplicada retroativamente a parcelas vencidas antes de sua
vigência.
III. Razões de decidir
: 3.1. A jurisprudência do STJ e do STF
estabelecem que a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata aos
processos em curso, mas não pode retroagir para alcançar parcelas
vencidas antes de sua vigência.
IV. Dispositivo: 4.1. Recurso parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.530/PE,
Rel. Min, Herman Benjamin, j. em 30/04/2024STJ; STJ, AgInt no REsp
2.043.393/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 17/09/2024; STJ,
REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
DJe 02/02/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.