Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR EXERCIDO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA
COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do STJ, os precedentes vinculantes não
alcançam coisas julgadas anteriormente ao julgamento do repetitivo
e carecem do condão de desconstituir os títulos executivos
preexistentes a ele. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n.
2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.428.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
- Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela decisão
impugnada sobre a existência de coisa julgada, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR EXERCIDO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA
COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, os precedentes vinculantes não
alcançam coisas julgadas anteriormente ao julgamento do repetitivo
e carecem do condão de desconstituir os títulos executivos
preexistentes a ele. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n.
2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.428.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela decisão
impugnada sobre a existência de coisa julgada, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.