Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. PRETENSÃO
DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS INCABÍVEL PARA
QUAISQUER DAS PARTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante jurisprudência desta Corte, "[a]ação cautelar de caução
tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução
fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários
advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp n.
2.052.327/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
- Agravo interno fazendário a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. PRETENSÃO
DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS INCABÍVEL PARA
QUAISQUER DAS PARTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, "[a]ação cautelar de caução
tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução
fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários
advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp n.
2.052.327/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
2. Agravo interno fazendário a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANTECIPAÇÃO DE PENHORA - OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO
DE NEGATIVA)
STJ - <<REsp 1123669>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 237)
(EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO CAUTELAR - NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL
- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2052327>>-SE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2103415>>-RJ,
<<REsp 1929400>>-SP, <<AgInt no REsp 2006993>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1996760>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.