Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE SERVIÇO. AGREGAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 2
ANOS. REFORMA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA REANÁLISE DOS FATOS
E PROVAS OU PROCEDER A DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o acórdão recorrido, o reconhecimento do direito à
reforma do militar temporário, nos termos da jurisprudência desta
Casa, dependeria da identificação, no caso, de umas das hipóteses de
incapacidade definitiva, sob pena de se estabelecer situação mais
vantajosa a do militar estável nesta condição mais gravosa. Ocorre,
contudo, que está consignado no voto vencedor que "o autor não está,
desde o desligamento, apto para o serviço ativo militar em
decorrência do acidente em serviço, necessitando inclusive de
tratamento cirúrgico", caracterizando, nestes termos, a hipótese do
art. 108, inciso III, da Lei n. 6.880/1980.
- Assim, pelo menos em princípio, diante das premissas fáticas
estabelecidas na origem, haveria que ser reconhecido o direito à
reforma do militar não estável incapacitado temporariamente por
acidente de serviço por mais de um biênio, havendo, em tese, um
equívoco na aplicação jurídica. Contudo, não ficou claro nos autos
se houve a homologação da incapacidade temporária por Junta Superior
de Saúde, conforme determina o art. 106, inciso III, da lei de
regência, pois consta apenas cópias das Atas de Inspeção de Saúde.
- Com o afastamento da premissa jurídica lançada pela Corte
regional, tornou-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que examinasse se, à luz da prova dos autos, houve a
homologação da incapacidade temporária por Junta Superior de Saúde,
ou se será preciso diligenciar nesse sentido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE SERVIÇO. AGREGAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 2
ANOS. REFORMA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA REANÁLISE DOS FATOS
E PROVAS OU PROCEDER A DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o acórdão recorrido, o reconhecimento do direito à
reforma do militar temporário, nos termos da jurisprudência desta
Casa, dependeria da identificação, no caso, de umas das hipóteses de
incapacidade definitiva, sob pena de se estabelecer situação mais
vantajosa a do militar estável nesta condição mais gravosa. Ocorre,
contudo, que está consignado no voto vencedor que "o autor não está,
desde o desligamento, apto para o serviço ativo militar em
decorrência do acidente em serviço, necessitando inclusive de
tratamento cirúrgico", caracterizando, nestes termos, a hipótese do
art. 108, inciso III, da Lei n. 6.880/1980.
2. Assim, pelo menos em princípio, diante das premissas fáticas
estabelecidas na origem, haveria que ser reconhecido o direito à
reforma do militar não estável incapacitado temporariamente por
acidente de serviço por mais de um biênio, havendo, em tese, um
equívoco na aplicação jurídica. Contudo, não ficou claro nos autos
se houve a homologação da incapacidade temporária por Junta Superior
de Saúde, conforme determina o art. 106, inciso III, da lei de
regência, pois consta apenas cópias das Atas de Inspeção de Saúde.
3. Com o afastamento da premissa jurídica lançada pela Corte
regional, tornou-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que examinasse se, à luz da prova dos autos, houve a
homologação da incapacidade temporária por Junta Superior de Saúde,
ou se será preciso diligenciar nesse sentido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.