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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. TEMA N. 1.170 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: o Tribunal a quo deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte exequente, ora agravante, nos
autos de cumprimento individual de sentença (prolatada na Ação Civil
Pública n. 2003.71.00.065522-8).
- Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, da qual destoou a Corte de origem, "os juros moratórios
constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica
de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram
na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos
juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública
no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz
do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa
julgada. (AgInt no REsp n. 1.814.431/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.952.712/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de
repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes
Marques, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024),
fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. TEMA N. 1.170 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: o Tribunal a quo deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte exequente, ora agravante, nos
autos de cumprimento individual de sentença (prolatada na Ação Civil
Pública n. 2003.71.00.065522-8).
2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, da qual destoou a Corte de origem, "os juros moratórios
constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica
de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram
na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos
juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública
no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz
do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa
julgada. (AgInt no REsp n. 1.814.431/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.952.712/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de
repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes
Marques, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024),
fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado".
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS - LEI
NOVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1814431>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1952712>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1952512>>-RS,
<<AgInt no REsp 2092876>>-PR,
<<AgInt no AgInt no REsp 2005387>>-DF
STF - [[RE 1317982]]-ES (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.