Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO.
TEMA 1170/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de
correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária,
podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar
preclusão (AgInt no REsp n. 2.156.620/SC, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN
de 2/12/2024).
- O entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, é no
sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida
legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo
judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO.
TEMA 1170/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de
correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária,
podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar
preclusão (AgInt no REsp n. 2.156.620/SC, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN
de 2/12/2024).
2. O entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, é no
sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida
legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo
judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS ACESSÓRIOS -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2156620>>-SC,
<<AgInt no REsp 1882081>>-RS,
<<AgInt no REsp 2158854>>-SC,
<<AgInt no REsp 2173703>>-SC,
<<AgInt no REsp 2127450>>-RS
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1170
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E PELA LEI
11.960/2009)
- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.