Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CDA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, assentou que as Certidões de
Divida Ativa contém todos os requisitos obrigatórios (art. 202, II,
do CTN e art. 2°, § 5°, da LEF).
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
- Quanto à análise do art. 784 do CPC; do art. 3° do Decreto-Lei
1.645/1978; do art. 2° da LINDB; e do art. 185 do CTN, a matéria não
foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o
julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do
indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso
Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos
embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CDA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, assentou que as Certidões de
Divida Ativa contém todos os requisitos obrigatórios (art. 202, II,
do CTN e art. 2°, § 5°, da LEF).
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
4. Quanto à análise do art. 784 do CPC; do art. 3° do Decreto-Lei
1.645/1978; do art. 2° da LINDB; e do art. 185 do CTN, a matéria não
foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o
julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do
indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso
Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos
embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.