Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA SUSPENSÃO DOS
PRAZOS LOCAIS DESDE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONDENAÇÃO FUNDADA NO
ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE TIPICIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os documentos juntados por ocasião do agravo em recurso especial
demonstram a suspensão dos prazos locais para os processos físicos,
no período da pandemia de Covid-19, comprovando a tempestividade do
agravo.
- Caso em que prefeito municipal foi condenado por improbidade
administrativa fundada no art. 11 da Lei 8.429/1992, por expedir
decreto declaratório de interesse público reputado abusivo e em
desvio de finalidade.
- A superveniência da Lei 14.230/2021 revogou a tipicidade
sancionatória do art. 11, caput, da Lei de Improbidade e inexiste
continuidade normativa apta a enquadrar a conduta imputada ao agente
público na situação dos autos.
- O reconhecimento da tempestividade do agravo autoriza a
apreciação da improcedência do pedido autoral, por força do Tema
1199/STF, e a consequente extinção da ação, restando prejudicado o
agravo.
- Agravo interno provido, para afirmar a improcedência do pedido
inicial e prejudicado o agravo em recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA SUSPENSÃO DOS
PRAZOS LOCAIS DESDE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONDENAÇÃO FUNDADA NO
ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE TIPICIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Os documentos juntados por ocasião do agravo em recurso especial
demonstram a suspensão dos prazos locais para os processos físicos,
no período da pandemia de Covid-19, comprovando a tempestividade do
agravo.
2. Caso em que prefeito municipal foi condenado por improbidade
administrativa fundada no art. 11 da Lei 8.429/1992, por expedir
decreto declaratório de interesse público reputado abusivo e em
desvio de finalidade.
3. A superveniência da Lei 14.230/2021 revogou a tipicidade
sancionatória do art. 11, caput, da Lei de Improbidade e inexiste
continuidade normativa apta a enquadrar a conduta imputada ao agente
público na situação dos autos.
4. O reconhecimento da tempestividade do agravo autoriza a
apreciação da improcedência do pedido autoral, por força do Tema
1199/STF, e a consequente extinção da ação, restando prejudicado o
agravo.
5. Agravo interno provido, para afirmar a improcedência do pedido
inicial e prejudicado o agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2436852 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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