STJ — 1902172

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0896ac53cf00872aabb4924dab8018b1c33875bcf9928c8372af1fd0c3aaf286

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. LEI 9.718, DE 1998, ART. 3º, § 6º, I, "A". CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. EXCLUSÃO/DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.
  2. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. LEI 9.718, DE 1998, ART. 3º, § 6º, I, "A". CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. EXCLUSÃO/DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DE DESPESAS - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1872529>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1820150>>-RS, <<AREsp 2001082>>-SP, <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 2002231>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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