Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME ADUANEIRO REPEX. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 396 DO CC/2002, 109 E 110 DO CTN E 24 DA LEI N. 11.457/2007. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 DO CTN E 61 DA LEI N. 9.430/1996. JUROS DA MULTA LEGÍTIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NESSE SENTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória propo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME ADUANEIRO REPEX.
DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 396 DO CC/2002, 109 E 110 DO
CTN E 24 DA LEI N. 11.457/2007. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS JUROS DA MORA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 DO CTN E 61 DA LEI N. 9.430/1996. JUROS DA
MULTA LEGÍTIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NESSE SENTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória proposta por Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras contra a União Federal, cujo mérito é a
desconstituição de auto de infração lavrado para cobrança de
créditos tributários devidos a título de PIS e COFINS incidentes na
importação de óleo bruto de petróleo e seus derivados, no âmbito do
regime aduaneiro Repex. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi
fixado em R$ 32.947.340,90 (trinta e dois milhões, novecentos e
quarenta e sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa centavos).
II - Nota-se, da leitura do acórdão recorrido, que a solução
alcançada pelo Tribunal de origem está baseada na interpretação do
art. 468 do Regulamento Aduaneiro, ainda que sejam citados outros
normativos legais como reforço argumentativo. Ressalto, nesse ponto,
que a argumentação trazida pela recorrente, em seu apelo
excepcional, não aponta que o próprio art. 468 do Regulamento
Aduaneiro estaria em discordância com o art. 93 do Decreto - Lei n.
37/1966.
III - Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na
via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - Dessa forma, verificado que a recorrente não logrou êxito em
fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da
interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do
comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF.
V - Sob outro aspecto, a alegada violação do art. 93 do Decreto-Lei
n. 37/1966, do art. 111 do CTN e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999
seria meramente reflexa, pois exige que se faça uma interpretação do
conteúdo do art. 468 do Regulamento Aduaneiro, fundamento do
acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial,
conforme jurisprudência desta Corte.
VI - Especificamente sob a alegada violação do art. 2º da Lei n.
9.784/1999, a análise sobre o desrespeito ao princípio da
proporcionalidade demandaria o revolvimento do contexto
fático-probatório, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ.
VII - Acerca da alegada violação do art. 396 do CC, dos arts. 109 e
110 do CTN e do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, é pacífico, no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, que a mera impugnação do crédito
tributário no âmbito administrativo não suspende a aplicação dos
juros de mora.
VIII - Finalmente, quanto à alegada violação do art. 61 da Lei n.
9.430/1996 e do art. 161 do CTN, a jurisprudência desta Corte
considera legítima a incidência de juros sobre multa, por entender
que a rubrica compõe o crédito tributário.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2126054>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2500343>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2399354>>-RO
(PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2192059>>-RS
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MERA IMPUGNAÇÃO - SUSPENSÃO JUROS DE MORA)
STJ - <<REsp 1847706>>-RJ, <<EDcl no REsp 1641553>>-SP
(MULTA FISCAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2022677>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1750295>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00109 ART:00110 ART:00161
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00396
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00024
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00061
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.