STJ — 2179685

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b9a529b4ba7526fc008a2c301a0e1041c7721cc4886002c242687467eb0b93e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910040
Número de registro na fonte
202404095404
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME ADUANEIRO REPEX. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 396 DO CC/2002, 109 E 110 DO CTN E 24 DA LEI N. 11.457/2007. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 DO CTN E 61 DA LEI N. 9.430/1996. JUROS DA MULTA LEGÍTIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NESSE SENTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória propo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME ADUANEIRO REPEX. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 396 DO CC/2002, 109 E 110 DO CTN E 24 DA LEI N. 11.457/2007. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 DO CTN E 61 DA LEI N. 9.430/1996. JUROS DA MULTA LEGÍTIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NESSE SENTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória proposta por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra a União Federal, cujo mérito é a desconstituição de auto de infração lavrado para cobrança de créditos tributários devidos a título de PIS e COFINS incidentes na importação de óleo bruto de petróleo e seus derivados, no âmbito do regime aduaneiro Repex. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 32.947.340,90 (trinta e dois milhões, novecentos e quarenta e sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa centavos). II - Nota-se, da leitura do acórdão recorrido, que a solução alcançada pelo Tribunal de origem está baseada na interpretação do art. 468 do Regulamento Aduaneiro, ainda que sejam citados outros normativos legais como reforço argumentativo. Ressalto, nesse ponto, que a argumentação trazida pela recorrente, em seu apelo excepcional, não aponta que o próprio art. 468 do Regulamento Aduaneiro estaria em discordância com o art. 93 do Decreto - Lei n. 37/1966. III - Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Dessa forma, verificado que a recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Sob outro aspecto, a alegada violação do art. 93 do Decreto-Lei n. 37/1966, do art. 111 do CTN e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999 seria meramente reflexa, pois exige que se faça uma interpretação do conteúdo do art. 468 do Regulamento Aduaneiro, fundamento do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência desta Corte. VI - Especificamente sob a alegada violação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a análise sobre o desrespeito ao princípio da proporcionalidade demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ. VII - Acerca da alegada violação do art. 396 do CC, dos arts. 109 e 110 do CTN e do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a mera impugnação do crédito tributário no âmbito administrativo não suspende a aplicação dos juros de mora. VIII - Finalmente, quanto à alegada violação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 161 do CTN, a jurisprudência desta Corte considera legítima a incidência de juros sobre multa, por entender que a rubrica compõe o crédito tributário. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no REsp 2126054>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2500343>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2399354>>-RO (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2192059>>-RS (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MERA IMPUGNAÇÃO - SUSPENSÃO JUROS DE MORA) STJ - <<REsp 1847706>>-RJ, <<EDcl no REsp 1641553>>-SP (MULTA FISCAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2022677>>-PR, <<AgInt no AREsp 1750295>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.