Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTE QUALIFICADO DA SUPREMA CORTE. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO
GERAL. RE 837.311-PI. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O
CARGO ALMEJADO NA LOCALIDADE ESCOLHIDA, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E
IMOTIVADA, E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER AS VAGAS.
DISONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Tema
784 do STF de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima.
- No caso sub examine, nos termos do julgado do STF em repercussão
geral, a mera expectativa de direito da ora agravante convola-se em
direito subjetivo à nomeação devido à existência de 7 vagas para o
cargo de Fiscal Federal Agropecuário em Curitiba, e a existência de
preterição arbitrária e imotivada decorrente de acordos de
cooperação técnica em Curitiba, conforme fundamentado pelo Juízo de
primeiro grau.
- O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em dissonância
com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o candidato
aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera
expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito
subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos
efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como
o interesse da Administração Pública em preenchê-las" (AgInt no RMS
58.287/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 04/12/2018, DJe 10/12/2018).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTE QUALIFICADO DA SUPREMA CORTE. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO
GERAL. RE 837.311-PI. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O
CARGO ALMEJADO NA LOCALIDADE ESCOLHIDA, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E
IMOTIVADA, E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER AS VAGAS.
DISONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Tema
784 do STF de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima.
2. No caso sub examine, nos termos do julgado do STF em repercussão
geral, a mera expectativa de direito da ora agravante convola-se em
direito subjetivo à nomeação devido à existência de 7 vagas para o
cargo de Fiscal Federal Agropecuário em Curitiba, e a existência de
preterição arbitrária e imotivada decorrente de acordos de
cooperação técnica em Curitiba, conforme fundamentado pelo Juízo de
primeiro grau.
3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em dissonância
com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o candidato
aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera
expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito
subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos
efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como
o interesse da Administração Pública em preenchê-las" (AgInt no RMS
58.287/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 04/12/2018, DJe 10/12/2018).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO)
STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO)
STJ - <<AgInt no RMS 58287>>-MG, <<AgRg no RMS 43596>>-PR,
<<AgInt no RMS 49983>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no RMS 45117>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.