STJ — 2057917

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 562db8187c3e23f79a714ab6725eee63d85eac4fd723bd2d2a7433e5829759f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. SUPRIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. DESVIO DE DIÁRIAS E USO DE RECURSOS ESTATAIS PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA PESSOAL. DOLO E DANO EVIDENCIADOS. CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manifestação superveniente da parte neste agravo interno acerca da incidência do Tema n. 1.199/STF ao caso afasta eventual nulidade da falta de sua intimação anterior, após o julgamento da tese.
  2. Ausente a impugnação adequada da decisão da origem de inadmissão do recurso especial, o respectivo agravo não deve ser conhecido.
  3. A redação atual da Lei de Improbidade Administrativa mantém a punibilidade da veiculação de publicidade de natureza personalista, com recursos do erário.
  4. Caso em que a origem verificou, à luz do amplo conjunto probatório, a ocorrência de fraudes na percepção de diárias de viagem, cujos valores eram destinados à produção e veiculação de propaganda política. Além disso, recursos do erário, inclusive policiais militares, eram usados para o objetivo.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. SUPRIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. DESVIO DE DIÁRIAS E USO DE RECURSOS ESTATAIS PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA PESSOAL. DOLO E DANO EVIDENCIADOS. CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação superveniente da parte neste agravo interno acerca da incidência do Tema n. 1.199/STF ao caso afasta eventual nulidade da falta de sua intimação anterior, após o julgamento da tese. 2. Ausente a impugnação adequada da decisão da origem de inadmissão do recurso especial, o respectivo agravo não deve ser conhecido. 3. A redação atual da Lei de Improbidade Administrativa mantém a punibilidade da veiculação de publicidade de natureza personalista, com recursos do erário. 4. Caso em que a origem verificou, à luz do amplo conjunto probatório, a ocorrência de fraudes na percepção de diárias de viagem, cujos valores eram destinados à produção e veiculação de propaganda política. Além disso, recursos do erário, inclusive policiais militares, eram usados para o objetivo. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE INTIMAÇÃO - SUPRIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2415542>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2711471>>-TO (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1199

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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