Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA
0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A
MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO
DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A
DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos,
que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das
conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no
título executivo judicial exigiria a revisão do acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por
esta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão
recorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência
estabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do
acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do
referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada.
- No contexto atual, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRAs
referentes a períodos anteriores a 2010 devem ser tributados
segundo o regime de competência, conforme estabelecido pela
jurisprudência consolidada. Isso significa que a tributação deve ser
calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes na época em que
os valores deveriam ter sido pagos, levando em conta a renda
auferida mês a mês pelo segurado. Para os rendimentos recebidos a
partir de 2010, aplica-se o regime de cálculo previsto no art. 12-A
da Lei 7.713/1988, que determina que as verbas acumuladas sejam
separadas dos demais rendimentos recebidos no mesmo mês.
- Embora a parte dispositiva da decisão judicial esteja
circunscrita ao pedido e à causa de pedir, a coisa julgada deve ser
interpretada à luz da fundamentação completa do título executivo,
respeitando as determinações do dispositivo. Portanto, o provimento
de um recurso não implica automaticamente a aceitação do pedido nos
exatos termos em que foi formulado, especialmente quando há uma
delimitação específica na parte dispositiva da decisão.
- A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação
Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida
cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp
2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo
em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme
estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei
7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos
acumuladamente a partir do ano de 2010.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA
0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A
MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO
DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A
DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos,
que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das
conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no
título executivo judicial exigiria a revisão do acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por
esta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão
recorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência
estabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do
acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do
referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada.
2. No contexto atual, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRAs
referentes a períodos anteriores a 2010 devem ser tributados
segundo o regime de competência, conforme estabelecido pela
jurisprudência consolidada. Isso significa que a tributação deve ser
calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes na época em que
os valores deveriam ter sido pagos, levando em conta a renda
auferida mês a mês pelo segurado. Para os rendimentos recebidos a
partir de 2010, aplica-se o regime de cálculo previsto no art. 12-A
da Lei 7.713/1988, que determina que as verbas acumuladas sejam
separadas dos demais rendimentos recebidos no mesmo mês.
3. Embora a parte dispositiva da decisão judicial esteja
circunscrita ao pedido e à causa de pedir, a coisa julgada deve ser
interpretada à luz da fundamentação completa do título executivo,
respeitando as determinações do dispositivo. Portanto, o provimento
de um recurso não implica automaticamente a aceitação do pedido nos
exatos termos em que foi formulado, especialmente quando há uma
delimitação específica na parte dispositiva da decisão.
4. A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação
Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida
cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp
2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo
em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme
estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei
7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos
acumuladamente a partir do ano de 2010.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETIFICAÇÃO DO ERRO NO ACÓRDÃO - ADEQUADA APLICAÇÃO DO REGIME DE
COMPETÊNCIA - REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO - AFASTAMENTO)
STJ - <<REsp 2159718>>-DF
(AÇÃO COLETIVA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA - TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL - REGIME DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<REsp 2159718>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:007713 ANO:2010
ART:0012A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.