Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu
pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda
pendente de admissibilidade, em razão de excepcionalidade
demonstrada.
2. A decisão agravada destacou que a suspensão dos efeitos da
autorização para exploração de trechos rodoviários poderia implicar
perda de empregos e prejuízo aos consumidores devido à redução de
opções para aquisição de bilhetes rodoviários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de
admissibilidade, em situações excepcionais, quando demonstrada a
manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo.
4. Outra questão em discussão é a incidência dos óbices das Súmulas
7/STJ e 735/STF em recurso especial interposto contra acórdão que
aprecia pedido de tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a análise
de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de
admissibilidade quando evidenciada a manifesta ilegalidade ou
teratologia da decisão a quo.
6. No caso, a excepcionalidade foi demonstrada, justificando a
concessão do efeito suspensivo para evitar danos econômicos e
sociais decorrentes da suspensão da exploração dos trechos
rodoviários.
7. A decisão agravada considerou que a operação da requerente foi
autorizada por autoridade competente, devendo o Poder Judiciário
respeitar o princípio da deferência em matérias reguladas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de efeito suspensivo
a recurso especial ainda pendente de admissibilidade em situações
excepcionais, quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou
teratologia da decisão a quo. 2. A suspensão dos efeitos de
autorização para exploração de trechos rodoviários pode justificar a
concessão de efeito suspensivo para evitar danos econômicos e
sociais."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n.
300/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no TP n. 4.048/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no TP n. 3.422/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu
pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda
pendente de admissibilidade, em razão de excepcionalidade
demonstrada.
2. A decisão agravada destacou que a suspensão dos efeitos da
autorização para exploração de trechos rodoviários poderia implicar
perda de empregos e prejuízo aos consumidores devido à redução de
opções para aquisição de bilhetes rodoviários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de
admissibilidade, em situações excepcionais, quando demonstrada a
manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo.
4. Outra questão em discussão é a incidência dos óbices das Súmulas
7/STJ e 735/STF em recurso especial interposto contra acórdão que
aprecia pedido de tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a análise
de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de
admissibilidade quando evidenciada a manifesta ilegalidade ou
teratologia da decisão a quo.
6. No caso, a excepcionalidade foi demonstrada, justificando a
concessão do efeito suspensivo para evitar danos econômicos e
sociais decorrentes da suspensão da exploração dos trechos
rodoviários.
7. A decisão agravada considerou que a operação da requerente foi
autorizada por autoridade competente, devendo o Poder Judiciário
respeitar o princípio da deferência em matérias reguladas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de efeito suspensivo
a recurso especial ainda pendente de admissibilidade em situações
excepcionais, quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou
teratologia da decisão a quo. 2. A suspensão dos efeitos de
autorização para exploração de trechos rodoviários pode justificar a
concessão de efeito suspensivo para evitar danos econômicos e
sociais."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n.
300/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no TP n. 4.048/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no TP n. 3.422/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - PENDÊNCIA DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no TP 4048>>-SP, <<AgInt no TP 3422>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STF:735
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.