STJ — 16855

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f35f1ad3f3d1e4733e95d9db1bc01e1b11b5be0b8919253e866a803628912c29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913993
Número de registro na fonte
202402002908
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f35f1ad3f3d1e4733e95d9db1bc01e1b11b5be0b8919253e866a803628912c29
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade, em razão de excepcionalidade demonstrada. 2. A decisão agravada destacou que a suspensão dos efeitos da autorização para exploração de trechos rodoviários poderia implicar perda de empregos e prejuízo aos consumidores devido à redução de opções para aquisição de bilhetes rodoviários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade, em situações excepcionais, quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo. 4. Outra questão em discussão é a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF em recurso especial interposto contra acórdão que aprecia pedido de tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade quando evidenciada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo. 6. No caso, a excepcionalidade foi demonstrada, justificando a concessão do efeito suspensivo para evitar danos econômicos e sociais decorrentes da suspensão da exploração dos trechos rodoviários. 7. A decisão agravada considerou que a operação da requerente foi autorizada por autoridade competente, devendo o Poder Judiciário respeitar o princípio da deferência em matérias reguladas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade em situações excepcionais, quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo. 2. A suspensão dos efeitos de autorização para exploração de trechos rodoviários pode justificar a concessão de efeito suspensivo para evitar danos econômicos e sociais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no TP n. 4.048/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no TP n. 3.422/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade, em razão de excepcionalidade demonstrada. 2. A decisão agravada destacou que a suspensão dos efeitos da autorização para exploração de trechos rodoviários poderia implicar perda de empregos e prejuízo aos consumidores devido à redução de opções para aquisição de bilhetes rodoviários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade, em situações excepcionais, quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo. 4. Outra questão em discussão é a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF em recurso especial interposto contra acórdão que aprecia pedido de tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade quando evidenciada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo. 6. No caso, a excepcionalidade foi demonstrada, justificando a concessão do efeito suspensivo para evitar danos econômicos e sociais decorrentes da suspensão da exploração dos trechos rodoviários. 7. A decisão agravada considerou que a operação da requerente foi autorizada por autoridade competente, devendo o Poder Judiciário respeitar o princípio da deferência em matérias reguladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade em situações excepcionais, quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo. 2. A suspensão dos efeitos de autorização para exploração de trechos rodoviários pode justificar a concessão de efeito suspensivo para evitar danos econômicos e sociais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no TP n. 4.048/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no TP n. 3.422/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - PENDÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no TP 4048>>-SP, <<AgInt no TP 3422>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.