Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS DO JULGAMENTO EMBASADAS NA
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal de origem aplica corretamente a
jurisprudência desta Corte Superior estampada na Súmula n. 653/STJ:
"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o
prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do
débito" (aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ).
- No tocante ao suscitado excesso de penhora e ofensa ao princípio
da menor onerosidade da devedora, o julgamento os afastou, com base
na ausência de prova a ser feita pela ora insurgente. A parte também
não teria demonstrado prejuízo com a constrição de marcas, a
reforçar a impossibilidade de concessão do pleito recursal. Súmula
7/STJ.
- Percebe-se que a executada não atacou relevantes premissas do
julgamento, quais sejam, inexistência de prova do prejuízo com a
medida adotada; bem como não especificou o dispositivo que teria
sido supostamente malferido com essa conclusão, contexto que
ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS DO JULGAMENTO EMBASADAS NA
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem aplica corretamente a
jurisprudência desta Corte Superior estampada na Súmula n. 653/STJ:
"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o
prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do
débito" (aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ).
2. No tocante ao suscitado excesso de penhora e ofensa ao princípio
da menor onerosidade da devedora, o julgamento os afastou, com base
na ausência de prova a ser feita pela ora insurgente. A parte também
não teria demonstrado prejuízo com a constrição de marcas, a
reforçar a impossibilidade de concessão do pleito recursal. Súmula
7/STJ.
3. Percebe-se que a executada não atacou relevantes premissas do
julgamento, quais sejam, inexistência de prova do prejuízo com a
medida adotada; bem como não especificou o dispositivo que teria
sido supostamente malferido com essa conclusão, contexto que
ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1882722>>-MG,
<<AgInt no REsp 1994780>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000653
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.