Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA.
PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CASO E O
JULGADO PELA SUPREMA CORTE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
DECRETOS E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- As ponderações no sentido da previsão contratual pela cobrança
decorrente do uso da faixa de domínio de rodovia e ausência de
identidade deste caso com o que foi analisado pela Suprema Corte
(Tema n. 261/STF), foram extraídas do teor do contrato de concessão
e do contexto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5
e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- O julgamento da Corte estadual está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - óbice sumular n.
83/STJ.
- É sabido que "o art. 102 da Constituição Federal estabelece que
cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou
não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do
Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação
de competência da Suprema Corte" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
- O Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento no
sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das
leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não
sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais,
tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos,
que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA.
PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CASO E O
JULGADO PELA SUPREMA CORTE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
DECRETOS E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As ponderações no sentido da previsão contratual pela cobrança
decorrente do uso da faixa de domínio de rodovia e ausência de
identidade deste caso com o que foi analisado pela Suprema Corte
(Tema n. 261/STF), foram extraídas do teor do contrato de concessão
e do contexto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5
e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. O julgamento da Corte estadual está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - óbice sumular n.
83/STJ.
4. É sabido que "o art. 102 da Constituição Federal estabelece que
cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou
não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do
Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação
de competência da Suprema Corte" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
5. O Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento no
sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das
leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não
sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais,
tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos,
que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(USO DE FAIXA DE DOMÍNIO - COBRANÇA - PREVISÃO CONTRATUAL)
STJ - <<REsp 1990245>>-SP, <<AgInt no REsp 1747700>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2125311>>-SP, <<REsp 985695>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.