Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VALORES. PENSÃO POR
MORTE. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.723 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem decidiu a matéria referente ao
termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte à
companheira do servidor público municipal falecido com base na
interpretação de dispositivos de direito local, cujo exame é
inviável no âmbito do recurso especial, dada a incidência, por
analogia, da Súmula 280/STF.
- O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado tenham
sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de
origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e
356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VALORES. PENSÃO POR
MORTE. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.723 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem decidiu a matéria referente ao
termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte à
companheira do servidor público municipal falecido com base na
interpretação de dispositivos de direito local, cujo exame é
inviável no âmbito do recurso especial, dada a incidência, por
analogia, da Súmula 280/STF.
2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado tenham
sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de
origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e
356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2422797>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1725278>>-MA
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2037732>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.