Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E
COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E
RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a
disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da
SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do
sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS,
tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o
conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte.
- No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na
interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não
faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não
cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão,
por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante
firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se
que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento
diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das
despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática,
procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E
COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E
RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a
disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da
SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do
sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS,
tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o
conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte.
2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na
interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não
faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não
cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão,
por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante
firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se
que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento
diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das
despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática,
procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.