Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 966, V, DO CPC E 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O teor do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e a tese acerca
da pacificação sobre a interpretação desse dispositivo no Superior
Tribunal de Justiça não foram objeto de apreciação na segunda
instância - carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) - e,
embora opostos embargos de declaração, não foi alegada ofensa ao
art. 1.022 do CPC, portanto não cabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso especial.
- Registre-se que "o princípio da primazia do julgamento do mérito
não exime a parte recorrente de cumprir os requisitos de
admissibilidade recursais previstos na legislação processual, e
tampouco, a isenta das consequências advindas do seu descumprimento,
dentre elas o não conhecimento do recurso defeituoso" (AgInt no
AREsp n. 2.724.310/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 966, V, DO CPC E 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O teor do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e a tese acerca
da pacificação sobre a interpretação desse dispositivo no Superior
Tribunal de Justiça não foram objeto de apreciação na segunda
instância - carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) - e,
embora opostos embargos de declaração, não foi alegada ofensa ao
art. 1.022 do CPC, portanto não cabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso especial.
2. Registre-se que "o princípio da primazia do julgamento do mérito
não exime a parte recorrente de cumprir os requisitos de
admissibilidade recursais previstos na legislação processual, e
tampouco, a isenta das consequências advindas do seu descumprimento,
dentre elas o não conhecimento do recurso defeituoso" (AgInt no
AREsp n. 2.724.310/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2657905 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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