STJ — 2551128

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39afc870323d636b12889a82087c97a65872445ff7f9eb461d79f49428a71855

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM/ES. CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE MÉDICO COM TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 17 E 18 DA LEI 3.268/1957. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido exordial com fundamento nas Resoluções 2.148/2016 e 2.007/2013 do Conselho Federal de Medicina - CFM, sendo certo que a apreciação do recurso não prescinde da avaliação dos referidos atos normativos infralegais, o que não se afigura cabível no âmbito do recurso especial, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §1º, do RISTJ - exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, bem como da identidade fática entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no caso.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM/ES. CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE MÉDICO COM TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 17 E 18 DA LEI 3.268/1957. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido exordial com fundamento nas Resoluções 2.148/2016 e 2.007/2013 do Conselho Federal de Medicina - CFM, sendo certo que a apreciação do recurso não prescinde da avaliação dos referidos atos normativos infralegais, o que não se afigura cabível no âmbito do recurso especial, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 2. Além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §1º, do RISTJ - exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, bem como da identidade fática entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2410565>>-SP, <<AgInt no REsp 1878359>>-SP, <<AgInt no AREsp 1042172>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no PUIL 2287>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1069984>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.