Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO QUE
INDEFERE PEDIDO DE RENÚNCIA DE MANDATO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de
conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por
que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não
cabe recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023,
DJe de 23/3/2023).
- No caso, trata-se de agravo interno interposto para impugnar
despacho que indeferiu pedido de renúncia de mandato dos advogados
cadastrados nos autos.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO QUE
INDEFERE PEDIDO DE RENÚNCIA DE MANDATO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de
conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por
que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não
cabe recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023,
DJe de 23/3/2023).
2. No caso, trata-se de agravo interno interposto para impugnar
despacho que indeferiu pedido de renúncia de mandato dos advogados
cadastrados nos autos.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.