Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TCFA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pelas agravantes, em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DO
ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. TCFA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de
urgência, ajuizada pelas agravantes, em desfavor do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - No que trata da alegação de violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia
recorrente evidentemente limitada ao fato de estarem diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de
rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
III - No que trata da apontada violação dos 17-B e 17-C da Lei n.
6.938/1981, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido,
assim firmou seu entendimento (fls. 808-809): "[...]. No mérito, o
cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à cobrança
relativa à TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental,
instituída por meio do art. 17-B da Lei 6.938/1981, com a redação
dada pela Lei 10.165/2000, no que tange a empresa concessionária de
veículos. O referido art. 17-B da Lei 6.938/1981 dispõe que o fato
gerador da taxa em questão é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
naturais. Já o art. 17-C da mesma Lei 6.938/1981 (também com a
redação dada pela Lei 10.165/2000) preceitua que é sujeito passivo
da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo
VIII. No caso, cuida-se de empresas cujo objeto está voltado ao
"comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos",
ao passo que o referido Anexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na
categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida
exação, o "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos;
marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e
derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e
produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo
e produtos químicos e produtos perigosos". Nesse passo, temos que
não prospera a cobrança da exação em comento para a empresa que
desenvolve atividades que não se enquadram na hipótese legalmente
prevista, inexistindo relação jurídico-tributária a lastrear a
referida cobrança dos valores referentes à TCFA. Nesses termos, a
atividade desenvolvida pelas empresas não se enquadra no Anexo VIII
da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não
caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo,
tampouco está vislumbrada, na atividade da empresa, o significativo
armazenamento/depósito de produtos químicos e perigosos mencionados,
sendo descabida a cobrança de TCFA, em virtude da ausência de
previsão legal. Esse é o entendimento adotado pela Segunda Turma
deste Regional, consoante demonstram o seguintes julgados: TRF5, 2ª
Turma, PJE 0800498-63.2016.4.05.8201, relator Desembargador Federal
Vladimir Souza Carvalho, Data da Assinatura: 28/5/2018; TRF5, 2ª
Turma, PJE 0811428-55.2016.4.05.8100, relator Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 5/12/2018; TRF5,
2ª Turma, PJE 0803797-71.2018.4.05.8300, relator Desembargador
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura:
5/2/2019; TRF5, 2ª Turma, PJE 0000221-33.2014.4.05.8304, relator
Desembargador Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 20/5/2020;
TRF5, 2ª Turma, PJE 0801166-95.2020.4.05.8200, relator
Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data
da Assinatura: 17/8/2021; TRF5, 2ª Turma, PJE
0807323-75.2022.4.05.0000, relator Desembargador Federal Paulo
Cordeiro, Data da Assinatura: 25/8/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE
0807994-96.2018.4.05.8000, relator Desembargador Federal Paulo
Cordeiro, Data da Assinatura: 2/2/2023.[...]."
IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
recorrido, o Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos dos
autos, foi taxativo ao deliberar que a atividade comercial das
empresas recorridas está voltada para "comércio varejista de
automóveis, camionetas e utilitários novos", ao passo que o referido
Anexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na categoria 18, como
atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o "transporte
de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e
aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos
químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos;
comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos
e produtos perigosos". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso
do decisum recorrido, entendendo pela legalidade e regularidade da
cobrança pelo Ibama da TCFA, em desfavor das sociedades comerciais
recorridas, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do
mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível
pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da
Súmula n. 7/STJ. Sobre a questão, os julgados em destaque: AgInt no
AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n.
1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.