STJ — 2696966

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fc2b37789ff9398a3aed9e3cb2190822b3a026855a80613e1925f16cdb83583

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914469
Número de registro na fonte
202402632731
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7fc2b37789ff9398a3aed9e3cb2190822b3a026855a80613e1925f16cdb83583
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

: 1.1. Agravo Interno apresentado pela Defensoria do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em ação cominatória para fornecimento de medicamento, envolvendo réus solidários e o rateio proporcional da verba honorária, pelo óbice da Súmula 283/STF.

II. Questão em discussão

: 2.1. Saber se as razões de Agravo infirmam a decisão agravada.

III. Razões de decidir

: 3.1. Os argumentos da agravada não infirmam a decisão recorrida. O Tribunal a quo aplicou corretamente o art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC, que prevê o rateio proporcional da verba honorária entre réus solidários, em julgado que se harmoniza com a jurisprudência do STJ, a qual já assentou que a verba honorária é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.711.300, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/10/2020; STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl nº 37.445/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 18/05/2021; STJ, AREsp n. 2.763.157, Ministro Gurgel de Faria, DJE de 23/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RÉUS SOLIDÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, §§ 1º e 2º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo Interno apresentado pela Defensoria do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em ação cominatória para fornecimento de medicamento, envolvendo réus solidários e o rateio proporcional da verba honorária, pelo óbice da Súmula 283/STF. II. Questão em discussão : 2.1. Saber se as razões de Agravo infirmam a decisão agravada. III. Razões de decidir : 3.1. Os argumentos da agravada não infirmam a decisão recorrida. O Tribunal a quo aplicou corretamente o art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC, que prevê o rateio proporcional da verba honorária entre réus solidários, em julgado que se harmoniza com a jurisprudência do STJ, a qual já assentou que a verba honorária é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.711.300, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/10/2020; STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl nº 37.445/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 18/05/2021; STJ, AREsp n. 2.763.157, Ministro Gurgel de Faria, DJE de 23/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RÉUS SOLIDÁRIOS - VERBA HONORÁRIA) STJ - <<EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445>>-DF, {{AREsp 2763157}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.