Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fc2b37789ff9398a3aed9e3cb2190822b3a026855a80613e1925f16cdb83583
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo Interno apresentado pela Defensoria do
Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que conheceu do Agravo
em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em ação
cominatória para fornecimento de medicamento, envolvendo réus
solidários e o rateio proporcional da verba honorária, pelo óbice da
Súmula 283/STF.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se as razões de Agravo infirmam
a decisão agravada.
III. Razões de decidir
: 3.1. Os argumentos da agravada não infirmam
a decisão recorrida. O Tribunal a quo aplicou corretamente o art.
87, §§ 1º e 2º, do CPC, que prevê o rateio proporcional da verba
honorária entre réus solidários, em julgado que se harmoniza com a
jurisprudência do STJ, a qual já assentou que a verba honorária é
fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de
vencedores ou vencidos.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.711.300, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/10/2020; STJ, EDcl nos EDcl na
DESIS no AgInt na Rcl nº 37.445/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, j. 18/05/2021; STJ, AREsp n. 2.763.157, Ministro
Gurgel de Faria, DJE de 23/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RÉUS
SOLIDÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 87, §§ 1º e 2º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo Interno apresentado pela Defensoria do
Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que conheceu do Agravo
em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em ação
cominatória para fornecimento de medicamento, envolvendo réus
solidários e o rateio proporcional da verba honorária, pelo óbice da
Súmula 283/STF.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se as razões de Agravo infirmam
a decisão agravada.
III. Razões de decidir
: 3.1. Os argumentos da agravada não infirmam
a decisão recorrida. O Tribunal a quo aplicou corretamente o art.
87, §§ 1º e 2º, do CPC, que prevê o rateio proporcional da verba
honorária entre réus solidários, em julgado que se harmoniza com a
jurisprudência do STJ, a qual já assentou que a verba honorária é
fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de
vencedores ou vencidos.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.711.300, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/10/2020; STJ, EDcl nos EDcl na
DESIS no AgInt na Rcl nº 37.445/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, j. 18/05/2021; STJ, AREsp n. 2.763.157, Ministro
Gurgel de Faria, DJE de 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RÉUS SOLIDÁRIOS - VERBA HONORÁRIA)
STJ - <<EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445>>-DF,
{{AREsp 2763157}}
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00087 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.