STJ — 1001004

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8575892b9e2fd54b38d6fd72fdd80ee13d32357daef1b4cec9d5a9224ab0c76b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. INTENTO PROTELATÓRIO E DE DISCUTIR MATÉRIAS COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado não possui as obscuridades apontadas, acerca dos juros moratórios e dos juros compensatórios, e também da indenização das benfeitorias. Na verdade, além da intenção protelatória, o intuito da Embargante é fazer com que esta Corte Superior se manifeste, antecipadamente e com supressão de instância, sobre o mérito de questões que devem ser decididas pelo Juízo de primeiro grau, quando da elaboração e homologação do novo laudo pericial avaliatório da área desapropriada.
  2. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos não comportam acolhida.
  3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. INTENTO PROTELATÓRIO E DE DISCUTIR MATÉRIAS COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O acórdão embargado não possui as obscuridades apontadas, acerca dos juros moratórios e dos juros compensatórios, e também da indenização das benfeitorias. Na verdade, além da intenção protelatória, o intuito da Embargante é fazer com que esta Corte Superior se manifeste, antecipadamente e com supressão de instância, sobre o mérito de questões que devem ser decididas pelo Juízo de primeiro grau, quando da elaboração e homologação do novo laudo pericial avaliatório da área desapropriada. 2. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos não comportam acolhida. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.