Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADES.
INEXISTÊNCIA. INTENTO PROTELATÓRIO E DE DISCUTIR MATÉRIAS COM
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado não possui as obscuridades apontadas, acerca
dos juros moratórios e dos juros compensatórios, e também da
indenização das benfeitorias. Na verdade, além da intenção
protelatória, o intuito da Embargante é fazer com que esta Corte
Superior se manifeste, antecipadamente e com supressão de instância,
sobre o mérito de questões que devem ser decididas pelo Juízo de
primeiro grau, quando da elaboração e homologação do novo laudo
pericial avaliatório da área desapropriada.
- Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos não
comportam acolhida.
- Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso
sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente
protelatórios, será aplicada multa processual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADES.
INEXISTÊNCIA. INTENTO PROTELATÓRIO E DE DISCUTIR MATÉRIAS COM
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
1. O acórdão embargado não possui as obscuridades apontadas, acerca
dos juros moratórios e dos juros compensatórios, e também da
indenização das benfeitorias. Na verdade, além da intenção
protelatória, o intuito da Embargante é fazer com que esta Corte
Superior se manifeste, antecipadamente e com supressão de instância,
sobre o mérito de questões que devem ser decididas pelo Juízo de
primeiro grau, quando da elaboração e homologação do novo laudo
pericial avaliatório da área desapropriada.
2. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos não
comportam acolhida.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso
sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente
protelatórios, será aplicada multa processual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.