STJ — 2782408

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91dd4fad904031adf539cd270637bb0c53888eeefe0c9133a1adf32aca8f3a95

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE OBRA NOVA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS PARA A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
  2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
  3. As razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 3º, 6º, 7º, 11º, 141, 369, 408, parágrafo único, 410, inciso I, 412, parágrafo único, 434, parágrafo único, 435, parágrafo único, 223, 505, 507, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  4. O acórdão recorrido, quanto à tese de validade do alvará de execução, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.
  5. A matéria referente à indevida expedição do alvará de execução foi apreciada pelo Tribunal a quo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a LC n. 154/96. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
  6. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
  7. A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  8. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
  9. Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE OBRA NOVA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS PARA A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. As razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 3º, 6º, 7º, 11º, 141, 369, 408, parágrafo único, 410, inciso I, 412, parágrafo único, 434, parágrafo único, 435, parágrafo único, 223, 505, 507, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O acórdão recorrido, quanto à tese de validade do alvará de execução, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 5. A matéria referente à indevida expedição do alvará de execução foi apreciada pelo Tribunal a quo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a LC n. 154/96. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 6. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 7. A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 9. Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR, <<AgInt no AREsp 2085690>>-PR (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt no REsp 2044805>>-PR, <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ (OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS, <<AgInt no REsp 2009722>>-PR (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 2004665>>-SC, <<AgInt no REsp 2075044>>-SP (FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2155541>>-AP, <<AgInt no AREsp 1675745>>-PR, <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR (OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2381851>>-RS, <<REsp 1894016>>-PR (INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SÚMULA 735 DO STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2588575>>-MS, <<AgInt no AREsp 2583257>>-MT (ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2096821>>-RJ (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2370877>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no REsp 2160697>>-RN, <<AgInt no AREsp 2388423>>-SC, <<AgInt no AREsp 2485481>>-SP, <<AgInt no AREsp 2382068>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.