Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994.
ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 168, INCISO I, C/C ART. 165, INCISO I, DO CTN.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a
agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão
recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação, sem citar
quais seriam essas omissões nem desenvolver argumentos específicos,
atraindo o comando da Súmula n. 284 do STF, a inviabilizar o
conhecimento dessa parcela recursal.
- Quanto ao desrespeito ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal
de origem consignou que a embargante não impugnou o acórdão
embargado propriamente, mas decisão anterior. Incide a Súmula n. 283
do STF.
- No tocante à compensação tributária, o prazo para restituição do
indébito via compensação inicia-se a partir dos pagamentos
indevidos, conforme dispõe o art. 168, inciso I, c.c. o art. 165,
inciso I, do CTN.
- A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre a penalidade por
embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994.
ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 168, INCISO I, C/C ART. 165, INCISO I, DO CTN.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a
agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão
recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação, sem citar
quais seriam essas omissões nem desenvolver argumentos específicos,
atraindo o comando da Súmula n. 284 do STF, a inviabilizar o
conhecimento dessa parcela recursal.
2. Quanto ao desrespeito ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal
de origem consignou que a embargante não impugnou o acórdão
embargado propriamente, mas decisão anterior. Incide a Súmula n. 283
do STF.
4. No tocante à compensação tributária, o prazo para restituição do
indébito via compensação inicia-se a partir dos pagamentos
indevidos, conforme dispõe o art. 168, inciso I, c.c. o art. 165,
inciso I, do CTN.
5. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre a penalidade por
embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.