Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, conforme estabelecido pela Corte de origem, foi
determinada intimação quanto à penhora on-line em 13/1/2023, houve a
intimação pessoal do advogado da parte recorrente, o qual se
manifestou, em 30/1/2023, alegando a impenhorabilidade dos valores
constritos. Ademais, houve inequívoca ciência quanto à penhora
on-line.
- A jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que,
uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado
sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos
autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a
contar o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual
tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. In casu, conforme estabelecido pela Corte de origem, foi
determinada intimação quanto à penhora on-line em 13/1/2023, houve a
intimação pessoal do advogado da parte recorrente, o qual se
manifestou, em 30/1/2023, alegando a impenhorabilidade dos valores
constritos. Ademais, houve inequívoca ciência quanto à penhora
on-line.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que,
uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado
sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos
autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a
contar o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual
tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA ON-LINE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INTIMAÇÃO FORMAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1260002>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1765243>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1846270>>-SP,
<<AREsp 1530061>>-SP, <<AgInt no REsp 1535954>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188284 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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