Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
ESTRANGEIRO. NECESSIDADE. TEMA N. 615 STJ. LEI N. 9.394/1996.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI N. 5.540/1968 PELO ART. 87 DA LEI N.
5.692/1971. INEXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO ENTRE 1971 E 1996.
TEMA N. 615/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia gira em torno da exigência de revalidação de
diplomas estrangeiros para inscrição no Conselho Regional de
Medicina. A recorrente alega que seu diploma, expedido antes da
vigência da Lei n. 9.394/1996, não deveria estar sujeito à
revalidação, sustentando que a obrigatoriedade foi revogada pelo
art. 87 da Lei n. 5.692/1971, criando um vácuo legislativo entre
1971 e 1996.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 615,
determinou que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de
Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e
Caribe não prevê revalidação automática de diplomas estrangeiros,
cabendo às universidades brasileiras estabelecer normas específicas
para o processo de revalidação. No caso em questão, a aplicação do
Tema n. 615 é pertinente, pois a exigência de revalidação de
diplomas estrangeiros, mesmo para diplomas expedidos antes da Lei n.
9.394/1996, permanece válida, conforme jurisprudência consolidada.
- A alegação de vácuo legislativo não prospera, visto que o art. 51
da Lei n. 5.540/1968, que disciplina a revalidação de diplomas
expedidos por instituições estrangeiras, permaneceu vigente até a
entrada em vigor da Lei n. 9.394/1996, não havendo qualquer
revogação expressa ou implícita pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971.
- A extinção do Conselho Federal de Educação pela Medida Provisória
n. 938/1995 não inviabilizou a exigência de revalidação, pois o
art. 51 da Lei n. 5.540/1968 não condicionava a validade da
exigência à existência do CFE. A norma estabelecia um princípio
geral de que diplomas estrangeiros deveriam ser revalidados para
produzir efeitos no Brasil.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
ESTRANGEIRO. NECESSIDADE. TEMA N. 615 STJ. LEI N. 9.394/1996.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI N. 5.540/1968 PELO ART. 87 DA LEI N.
5.692/1971. INEXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO ENTRE 1971 E 1996.
TEMA N. 615/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno da exigência de revalidação de
diplomas estrangeiros para inscrição no Conselho Regional de
Medicina. A recorrente alega que seu diploma, expedido antes da
vigência da Lei n. 9.394/1996, não deveria estar sujeito à
revalidação, sustentando que a obrigatoriedade foi revogada pelo
art. 87 da Lei n. 5.692/1971, criando um vácuo legislativo entre
1971 e 1996.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 615,
determinou que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de
Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e
Caribe não prevê revalidação automática de diplomas estrangeiros,
cabendo às universidades brasileiras estabelecer normas específicas
para o processo de revalidação. No caso em questão, a aplicação do
Tema n. 615 é pertinente, pois a exigência de revalidação de
diplomas estrangeiros, mesmo para diplomas expedidos antes da Lei n.
9.394/1996, permanece válida, conforme jurisprudência consolidada.
3. A alegação de vácuo legislativo não prospera, visto que o art. 51
da Lei n. 5.540/1968, que disciplina a revalidação de diplomas
expedidos por instituições estrangeiras, permaneceu vigente até a
entrada em vigor da Lei n. 9.394/1996, não havendo qualquer
revogação expressa ou implícita pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971.
4. A extinção do Conselho Federal de Educação pela Medida Provisória
n. 938/1995 não inviabilizou a exigência de revalidação, pois o
art. 51 da Lei n. 5.540/1968 não condicionava a validade da
exigência à existência do CFE. A norma estabelecia um princípio
geral de que diplomas estrangeiros deveriam ser revalidados para
produzir efeitos no Brasil.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.