STJ — 1960216

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a2fe0e58f017f01480b3eda0a60cc5f1d3b317e5fb6545cc61e3025b0d95bcb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914666
Número de registro na fonte
202102944062
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7a2fe0e58f017f01480b3eda0a60cc5f1d3b317e5fb6545cc61e3025b0d95bcb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. NECESSIDADE. TEMA N. 615 STJ. LEI N. 9.394/1996. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI N. 5.540/1968 PELO ART. 87 DA LEI N. 5.692/1971. INEXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO ENTRE 1971 E 1996. TEMA N. 615/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia gira em torno da exigência de revalidação de diplomas estrangeiros para inscrição no Conselho Regional de Medicina. A recorrente alega que seu diploma, expedido antes da vigência da Lei n. 9.394/1996, não deveria estar sujeito à revalidação, sustentando que a obrigatoriedade foi revogada pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971, criando um vácuo legislativo entre 1971 e 1996.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 615, determinou que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe não prevê revalidação automática de diplomas estrangeiros, cabendo às universidades brasileiras estabelecer normas específicas para o processo de revalidação. No caso em questão, a aplicação do Tema n. 615 é pertinente, pois a exigência de revalidação de diplomas estrangeiros, mesmo para diplomas expedidos antes da Lei n. 9.394/1996, permanece válida, conforme jurisprudência consolidada.
  3. A alegação de vácuo legislativo não prospera, visto que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que disciplina a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, permaneceu vigente até a entrada em vigor da Lei n. 9.394/1996, não havendo qualquer revogação expressa ou implícita pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971.
  4. A extinção do Conselho Federal de Educação pela Medida Provisória n. 938/1995 não inviabilizou a exigência de revalidação, pois o art. 51 da Lei n. 5.540/1968 não condicionava a validade da exigência à existência do CFE. A norma estabelecia um princípio geral de que diplomas estrangeiros deveriam ser revalidados para produzir efeitos no Brasil.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. NECESSIDADE. TEMA N. 615 STJ. LEI N. 9.394/1996. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI N. 5.540/1968 PELO ART. 87 DA LEI N. 5.692/1971. INEXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO ENTRE 1971 E 1996. TEMA N. 615/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno da exigência de revalidação de diplomas estrangeiros para inscrição no Conselho Regional de Medicina. A recorrente alega que seu diploma, expedido antes da vigência da Lei n. 9.394/1996, não deveria estar sujeito à revalidação, sustentando que a obrigatoriedade foi revogada pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971, criando um vácuo legislativo entre 1971 e 1996. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 615, determinou que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe não prevê revalidação automática de diplomas estrangeiros, cabendo às universidades brasileiras estabelecer normas específicas para o processo de revalidação. No caso em questão, a aplicação do Tema n. 615 é pertinente, pois a exigência de revalidação de diplomas estrangeiros, mesmo para diplomas expedidos antes da Lei n. 9.394/1996, permanece válida, conforme jurisprudência consolidada. 3. A alegação de vácuo legislativo não prospera, visto que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que disciplina a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, permaneceu vigente até a entrada em vigor da Lei n. 9.394/1996, não havendo qualquer revogação expressa ou implícita pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971. 4. A extinção do Conselho Federal de Educação pela Medida Provisória n. 938/1995 não inviabilizou a exigência de revalidação, pois o art. 51 da Lei n. 5.540/1968 não condicionava a validade da exigência à existência do CFE. A norma estabelecia um princípio geral de que diplomas estrangeiros deveriam ser revalidados para produzir efeitos no Brasil. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.