Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. ATRASOS E INADIMPLEMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO POSTERIOR DO VALOR DA MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. ART.
106 DO CTN. INAPLICABILIDADE PARA MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido diverge do entendimento predominante desta
Corte Superior, que se orienta no sentido da inaplicabilidade do
art. 106 do CTN às multas de natureza administrativa. Precedentes.
- Ainda que o acórdão recorrido também se fundamente na aplicação
analógica da retroatividade benéfica da lei penal prevista no art.
5º, inciso XL, da CF para as multas administrativas, por ser
princípio geral do direito sancionador, o STF entende que, para
excepcionar o princípio tempus regit actum, exige-se previsão legal
expressa que autorize a aplicação da norma mais benéfica posterior
às condutas pretéritas, o que não restou demonstrado no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. ATRASOS E INADIMPLEMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO POSTERIOR DO VALOR DA MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. ART.
106 DO CTN. INAPLICABILIDADE PARA MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido diverge do entendimento predominante desta
Corte Superior, que se orienta no sentido da inaplicabilidade do
art. 106 do CTN às multas de natureza administrativa. Precedentes.
2. Ainda que o acórdão recorrido também se fundamente na aplicação
analógica da retroatividade benéfica da lei penal prevista no art.
5º, inciso XL, da CF para as multas administrativas, por ser
princípio geral do direito sancionador, o STF entende que, para
excepcionar o princípio tempus regit actum, exige-se previsão legal
expressa que autorize a aplicação da norma mais benéfica posterior
às condutas pretéritas, o que não restou demonstrado no caso.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.