Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA.
TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE.
PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO
DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ERR O DE
PREMISSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a obrigação
imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da SPU, no prazo
máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos
registros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador o
pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como
expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma
formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória
em relação à principal (AgInt no REsp n. 2.134.479/AL, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024.).
- A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça
que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à
principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser
adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no
interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no
REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa
administrativa em tela.
- Nos termos da redação do art. 3º, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto
n. 2.398/1987, o registro do imóvel no RGI somente pode ser
autorizado com a emissão, pela SPU, da Certidão de Autorização para
Transferência - CAT, pelo que se pode deduzir que o termo inicial do
prazo de 60 (sessenta) dias da averbação da transferência tem
início com a data da celebração da transmissão entre os particulares
(AgInt no AREsp n. 2.255.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
- No caso, o termo inicial para o adquirente de imóvel afetado como
terreno de marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência
dos registros cadastrais para o seu nome foi a data da carta de
adjudicação expedida pela 13ª Vara Cível de Recife que, conforme
destacado no acórdão do Tribunal de origem, foi lavrado em
18/08/2020 e levado a registro em 25/03/2021, sendo que o
requerimento para transferência do imóvel perante a SPU somente se
deu em 27/05/2021, tendo ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias
previsto no Decreto n. 2.398/1987.
- Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ,
de forma que o estabelecido no acórdão recorrido deve ser encarado
como fato incontroverso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA.
TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE.
PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO
DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ERR O DE
PREMISSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a obrigação
imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da SPU, no prazo
máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos
registros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador o
pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como
expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma
formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória
em relação à principal (AgInt no REsp n. 2.134.479/AL, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024.).
2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça
que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à
principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser
adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no
interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no
REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa
administrativa em tela.
3. Nos termos da redação do art. 3º, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto
n. 2.398/1987, o registro do imóvel no RGI somente pode ser
autorizado com a emissão, pela SPU, da Certidão de Autorização para
Transferência - CAT, pelo que se pode deduzir que o termo inicial do
prazo de 60 (sessenta) dias da averbação da transferência tem
início com a data da celebração da transmissão entre os particulares
(AgInt no AREsp n. 2.255.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
4. No caso, o termo inicial para o adquirente de imóvel afetado como
terreno de marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência
dos registros cadastrais para o seu nome foi a data da carta de
adjudicação expedida pela 13ª Vara Cível de Recife que, conforme
destacado no acórdão do Tribunal de origem, foi lavrado em
18/08/2020 e levado a registro em 25/03/2021, sendo que o
requerimento para transferência do imóvel perante a SPU somente se
deu em 27/05/2021, tendo ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias
previsto no Decreto n. 2.398/1987.
5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ,
de forma que o estabelecido no acórdão recorrido deve ser encarado
como fato incontroverso.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CARÁTER AUTÔNOMO)
STJ - <<EDcl no REsp 1384832>>-RN, <<AgInt no REsp 2134479>>-AL,
<<REsp 1400057>>-SC
(AQUISIÇÃO DE IMÓVEL AFETADO COMO TERRENO DE MARINHA - TRANSFERÊNCIA
DOS REGISTROS CADASTRAIS - PRAZO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2255761>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002398 ANO:1987
ART:00003 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001 PAR:00004
(ART. 3, § 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.636/1998)
- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175317 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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