STJ — 2175317

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8c51a768e610f77c9c95be5572b58f545ac81432f14aa1c38c14c7172ac7603

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914668
Número de registro na fonte
202403819679
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175317 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d8c51a768e610f77c9c95be5572b58f545ac81432f14aa1c38c14c7172ac7603. SHA-256 do comentário: 19a8f8ef115bcfc31148a74bbf0f1942d42f9d848c512c636084cee38fcbcec4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d8c51a768e610f77c9c95be5572b58f545ac81432f14aa1c38c14c7172ac7603
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: d8c51a768e610f77c9c95be5572b58f545ac81432f14aa1c38c14c7172ac7603
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ERR O DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a obrigação imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal (AgInt no REsp n. 2.134.479/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.).
  2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela.
  3. Nos termos da redação do art. 3º, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto n. 2.398/1987, o registro do imóvel no RGI somente pode ser autorizado com a emissão, pela SPU, da Certidão de Autorização para Transferência - CAT, pelo que se pode deduzir que o termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias da averbação da transferência tem início com a data da celebração da transmissão entre os particulares (AgInt no AREsp n. 2.255.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
  4. No caso, o termo inicial para o adquirente de imóvel afetado como terreno de marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais para o seu nome foi a data da carta de adjudicação expedida pela 13ª Vara Cível de Recife que, conforme destacado no acórdão do Tribunal de origem, foi lavrado em 18/08/2020 e levado a registro em 25/03/2021, sendo que o requerimento para transferência do imóvel perante a SPU somente se deu em 27/05/2021, tendo ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Decreto n. 2.398/1987.
  5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ, de forma que o estabelecido no acórdão recorrido deve ser encarado como fato incontroverso.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ERR O DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a obrigação imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal (AgInt no REsp n. 2.134.479/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.). 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela. 3. Nos termos da redação do art. 3º, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto n. 2.398/1987, o registro do imóvel no RGI somente pode ser autorizado com a emissão, pela SPU, da Certidão de Autorização para Transferência - CAT, pelo que se pode deduzir que o termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias da averbação da transferência tem início com a data da celebração da transmissão entre os particulares (AgInt no AREsp n. 2.255.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.). 4. No caso, o termo inicial para o adquirente de imóvel afetado como terreno de marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais para o seu nome foi a data da carta de adjudicação expedida pela 13ª Vara Cível de Recife que, conforme destacado no acórdão do Tribunal de origem, foi lavrado em 18/08/2020 e levado a registro em 25/03/2021, sendo que o requerimento para transferência do imóvel perante a SPU somente se deu em 27/05/2021, tendo ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Decreto n. 2.398/1987. 5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ, de forma que o estabelecido no acórdão recorrido deve ser encarado como fato incontroverso. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CARÁTER AUTÔNOMO) STJ - <<EDcl no REsp 1384832>>-RN, <<AgInt no REsp 2134479>>-AL, <<REsp 1400057>>-SC (AQUISIÇÃO DE IMÓVEL AFETADO COMO TERRENO DE MARINHA - TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS - PRAZO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2255761>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas