STJ — 2172805

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da96f763f1494860198f1f3b9f151956c96b4254beed42300151896e17e408f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914716
Número de registro na fonte
202403651846
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da96f763f1494860198f1f3b9f151956c96b4254beed42300151896e17e408f4. SHA-256 do comentário: 945318d955677f6c7b01ca36cdfebd7ab10371a8aec0cb32d63f96203cd7a163.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: da96f763f1494860198f1f3b9f151956c96b4254beed42300151896e17e408f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.002/STF. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A vedação ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Paraná (LC Estadual 136/2011), constitui matéria de direito local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 280 do STF.
  2. O Tema n. 1.002 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não estabelece distinção baseada em legislações estaduais que proíbam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública, prevalecendo o entendimento de que a autonomia da Defensoria Pública deve ser garantida, inclusive no custeio de suas atividades por meio de honorários sucumbenciais.
  3. A existência de norma estadual em sentido contrário não configura elemento fático ou jurídico capaz de justificar a não aplicação do precedente, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e prevalece sobre as regulações locais.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.002/STF. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Paraná (LC Estadual 136/2011), constitui matéria de direito local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 280 do STF. 2. O Tema n. 1.002 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não estabelece distinção baseada em legislações estaduais que proíbam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública, prevalecendo o entendimento de que a autonomia da Defensoria Pública deve ser garantida, inclusive no custeio de suas atividades por meio de honorários sucumbenciais. 3. A existência de norma estadual em sentido contrário não configura elemento fático ou jurídico capaz de justificar a não aplicação do precedente, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e prevalece sobre as regulações locais. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.