Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.002/STF. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA
DO PARANÁ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.
DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A vedação ao recebimento de honorários advocatícios pela
Defensoria Pública, prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública
do Paraná (LC Estadual 136/2011), constitui matéria de direito
local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 280 do STF.
- O Tema n. 1.002 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal
não estabelece distinção baseada em legislações estaduais que
proíbam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública,
prevalecendo o entendimento de que a autonomia da Defensoria Pública
deve ser garantida, inclusive no custeio de suas atividades por
meio de honorários sucumbenciais.
- A existência de norma estadual em sentido contrário não configura
elemento fático ou jurídico capaz de justificar a não aplicação do
precedente, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal possui
efeito vinculante e prevalece sobre as regulações locais.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.002/STF. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA
DO PARANÁ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.
DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A vedação ao recebimento de honorários advocatícios pela
Defensoria Pública, prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública
do Paraná (LC Estadual 136/2011), constitui matéria de direito
local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 280 do STF.
2. O Tema n. 1.002 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal
não estabelece distinção baseada em legislações estaduais que
proíbam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública,
prevalecendo o entendimento de que a autonomia da Defensoria Pública
deve ser garantida, inclusive no custeio de suas atividades por
meio de honorários sucumbenciais.
3. A existência de norma estadual em sentido contrário não configura
elemento fático ou jurídico capaz de justificar a não aplicação do
precedente, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal possui
efeito vinculante e prevalece sobre as regulações locais.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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