Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSOS PROVENIENTES DE INCENTIVOS DO FINOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou pedido de desistência recursal. II - O recurso não merece provimento, não tendo sido demonstrada, no requerimento anteriormente formulado, a perda de objeto da ação. III - Na origem, a parte ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anul…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSOS
PROVENIENTES DE INCENTIVOS DO FINOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que homologou pedido de desistência recursal.
II - O recurso não merece provimento, não tendo sido demonstrada, no
requerimento anteriormente formulado, a perda de objeto da ação.
III - Na origem, a parte ajuizou ação declaratória de inexistência
de relação jurídica cumulada com anulatória de débito não tributário
-constante na CDA objeto de execução fiscal - razão pela qual se
depreende que o objeto destes autos é mais amplo que o simples
debate em torno da certidão de dívida ativa que a parte comunicava
não subsistir.
IV - A recorrente não demonstrou, na petição formulada, a ocorrência
do trânsito em julgado da execução fiscal de origem, cujo acórdão
de apelação - proferido em 13/2/2023 - reconheceu a ilegitimidade
ativa da Fazenda Nacional. Anote-se que a certidão de trânsito
juntada aos autos - fls. 4.187 e 4.188, de 7/5/2021, diz respeito a
agravo regimental julgado anteriormente.
V - Estavam pendentes de apreciação embargos de declaração opostos
contra referido acórdão de apelação, não tendo sido apresentado
fundamento fático-jurídico que levasse à conclusão de que a tese
alcançada naquele julgamento devesse prevalecer sobre o acórdão
recorrido nestes autos - no qual se reconheceu a legitimidade da
União - posteriormente submetido à análise desta Corte nestes autos.
VI - Por essas razões, não há que se falar em perda de objeto desta
ação em razão do julgamento proferido nos autos da execução fiscal,
havendo, em realidade, dois pronunciamentos díspares do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, um deles submetido a esta Corte, cujo
pronunciamento quanto ao mérito tão somente deixou de ocorrer em
virtude da desistência do recurso especial, formulada pela parte.
VII - A discussão trazida ao Superior Tribunal de Justiça não é
prejudicada pela afetação do Tema 1.255/STF, visto que a celeuma
relacionada à fixação dos honorários advocatícios em favor da
Fazenda Nacional se resume à definição do regime jurídico aplicável.
Uma vez definido que a fixação da verba sucumbencial deve seguir o
CPC/2015, o Tribunal de origem apreciará as demais questões
relacionadas, a exemplo da base de cálculo a ser observada,
suspendendo os autos em virtude do Tema 1.255/STF, se for o caso.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1738057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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