STJ — 1738057

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a564bfdcb23fe35c036b76193c98aeea099b3c46e6628ff841499fdc247d447a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914718
Número de registro na fonte
201800991120
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1738057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a564bfdcb23fe35c036b76193c98aeea099b3c46e6628ff841499fdc247d447a. SHA-256 do comentário: 47fd1410ca58cee4032aa78a6669090e21bfaff7ad502403f9fd2b2e5b147568.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a564bfdcb23fe35c036b76193c98aeea099b3c46e6628ff841499fdc247d447a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a564bfdcb23fe35c036b76193c98aeea099b3c46e6628ff841499fdc247d447a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSOS PROVENIENTES DE INCENTIVOS DO FINOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou pedido de desistência recursal. II - O recurso não merece provimento, não tendo sido demonstrada, no requerimento anteriormente formulado, a perda de objeto da ação. III - Na origem, a parte ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anul…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSOS PROVENIENTES DE INCENTIVOS DO FINOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou pedido de desistência recursal. II - O recurso não merece provimento, não tendo sido demonstrada, no requerimento anteriormente formulado, a perda de objeto da ação. III - Na origem, a parte ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória de débito não tributário -constante na CDA objeto de execução fiscal - razão pela qual se depreende que o objeto destes autos é mais amplo que o simples debate em torno da certidão de dívida ativa que a parte comunicava não subsistir. IV - A recorrente não demonstrou, na petição formulada, a ocorrência do trânsito em julgado da execução fiscal de origem, cujo acórdão de apelação - proferido em 13/2/2023 - reconheceu a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional. Anote-se que a certidão de trânsito juntada aos autos - fls. 4.187 e 4.188, de 7/5/2021, diz respeito a agravo regimental julgado anteriormente. V - Estavam pendentes de apreciação embargos de declaração opostos contra referido acórdão de apelação, não tendo sido apresentado fundamento fático-jurídico que levasse à conclusão de que a tese alcançada naquele julgamento devesse prevalecer sobre o acórdão recorrido nestes autos - no qual se reconheceu a legitimidade da União - posteriormente submetido à análise desta Corte nestes autos. VI - Por essas razões, não há que se falar em perda de objeto desta ação em razão do julgamento proferido nos autos da execução fiscal, havendo, em realidade, dois pronunciamentos díspares do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, um deles submetido a esta Corte, cujo pronunciamento quanto ao mérito tão somente deixou de ocorrer em virtude da desistência do recurso especial, formulada pela parte. VII - A discussão trazida ao Superior Tribunal de Justiça não é prejudicada pela afetação do Tema 1.255/STF, visto que a celeuma relacionada à fixação dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional se resume à definição do regime jurídico aplicável. Uma vez definido que a fixação da verba sucumbencial deve seguir o CPC/2015, o Tribunal de origem apreciará as demais questões relacionadas, a exemplo da base de cálculo a ser observada, suspendendo os autos em virtude do Tema 1.255/STF, se for o caso. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.