Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. MILITAR. PROMOÇÃO. ATO
ADMINISTRATIVO VINCULADO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE
FIXADO EM LEI. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO INTRODUZIDO
POR DECRETO. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de
forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o
exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do
julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014).
- No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos
parâmetros jurídicos concernentes à utilização de critérios
diversos dos expressamente fixados em lei para a promoção de
militar. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar
juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de
origem.
- Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância
ordinária, concluiu-se que não há ato discricionário a ser praticado
pela administração castrense, em exorbitância ao seu poder
regulamentar, denotando que a análise feita por esta Corte Superior
é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do
recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. MILITAR. PROMOÇÃO. ATO
ADMINISTRATIVO VINCULADO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE
FIXADO EM LEI. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO INTRODUZIDO
POR DECRETO. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de
forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o
exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do
julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014).
2. No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos
parâmetros jurídicos concernentes à utilização de critérios
diversos dos expressamente fixados em lei para a promoção de
militar. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar
juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de
origem.
3. Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância
ordinária, concluiu-se que não há ato discricionário a ser praticado
pela administração castrense, em exorbitância ao seu poder
regulamentar, denotando que a análise feita por esta Corte Superior
é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do
recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177042 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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