Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO
CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: ação de obrigação de fazer em que as ora recorrentes
pleiteiam a condenação da recorrida SERGIPE GÁS S.A. - SERGAS para
que realize a convocação no concurso do Edital n. 01/2016, julgada
procedente.
- A apelação interposta pela empresa foi provida para "[...]
reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão
autoral, ficando prejudicado o recurso autoral".
- Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, por
inocorrência da omissão alegada, incidência dos óbices das Súmulas
n. 284 do STF e 83 do STJ.
- Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO
CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação de obrigação de fazer em que as ora recorrentes
pleiteiam a condenação da recorrida SERGIPE GÁS S.A. - SERGAS para
que realize a convocação no concurso do Edital n. 01/2016, julgada
procedente.
2. A apelação interposta pela empresa foi provida para "[...]
reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão
autoral, ficando prejudicado o recurso autoral".
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, por
inocorrência da omissão alegada, incidência dos óbices das Súmulas
n. 284 do STF e 83 do STJ.
4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180265 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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