STJ — 2180265

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10538156febe22601b631fc2acc8c0fbf6f8e7ebcb2ffe0dd4fc3ba75137dd41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914754
Número de registro na fonte
202404122592
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180265 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10538156febe22601b631fc2acc8c0fbf6f8e7ebcb2ffe0dd4fc3ba75137dd41. SHA-256 do comentário: 29b42d3cebe9bf6947f613b4770018f3b29ad635f1766c83921eba47d57029e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 10538156febe22601b631fc2acc8c0fbf6f8e7ebcb2ffe0dd4fc3ba75137dd41
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: ação de obrigação de fazer em que as ora recorrentes pleiteiam a condenação da recorrida SERGIPE GÁS S.A. - SERGAS para que realize a convocação no concurso do Edital n. 01/2016, julgada procedente.
  2. A apelação interposta pela empresa foi provida para "[...] reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, ficando prejudicado o recurso autoral".
  3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, por inocorrência da omissão alegada, incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.
  4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de obrigação de fazer em que as ora recorrentes pleiteiam a condenação da recorrida SERGIPE GÁS S.A. - SERGAS para que realize a convocação no concurso do Edital n. 01/2016, julgada procedente. 2. A apelação interposta pela empresa foi provida para "[...] reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, ficando prejudicado o recurso autoral". 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, por inocorrência da omissão alegada, incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.