Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA
(ALCOOLISMO CRÔNICO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMADA POR ACORDÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 496 DO CPC/2015. SÚMULA 490/
DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte
agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
(Súmulas 7 do STJ; 283 do STF e ausência de impugnação quanto à
aplicação do reexame necessário).
- A análise da legalidade do ato administrativo de reforma do
militar por incapacidade física, bem como a verificação da sua
condição de saúde, compatibilidade com a função e regularidade do
processo administrativo, demandam, inevitavelmente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A aferição da aplicabilidade do reexame necessário (art. 496 do
CPC), quando o Tribunal de origem o realiza por considerar a
sentença ilíquida (invocando, inclusive, a Súmula 490 do STJ),
encontra óbice na Súmula 7 do STJ se a revisão dessa conclusão
(sobre a liquidez ou o valor da condenação) exigir incursão nos
fatos da causa ou na interpretação do título judicial.
- A aplicação da Súmula 490 do STJ em conjunto com a análise do
art. 496 do CPC, para submeter sentença ilíquida proferida contra a
Fazenda Pública ao duplo grau obrigatório, alinha-se a entendimento
possível e recorrente na jurisprudência desta Corte, atraindo o
óbice da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA
(ALCOOLISMO CRÔNICO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMADA POR ACORDÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 496 DO CPC/2015. SÚMULA 490/
DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte
agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
(Súmulas 7 do STJ; 283 do STF e ausência de impugnação quanto à
aplicação do reexame necessário).
2. A análise da legalidade do ato administrativo de reforma do
militar por incapacidade física, bem como a verificação da sua
condição de saúde, compatibilidade com a função e regularidade do
processo administrativo, demandam, inevitavelmente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A aferição da aplicabilidade do reexame necessário (art. 496 do
CPC), quando o Tribunal de origem o realiza por considerar a
sentença ilíquida (invocando, inclusive, a Súmula 490 do STJ),
encontra óbice na Súmula 7 do STJ se a revisão dessa conclusão
(sobre a liquidez ou o valor da condenação) exigir incursão nos
fatos da causa ou na interpretação do título judicial.
4. A aplicação da Súmula 490 do STJ em conjunto com a análise do
art. 496 do CPC, para submeter sentença ilíquida proferida contra a
Fazenda Pública ao duplo grau obrigatório, alinha-se a entendimento
possível e recorrente na jurisprudência desta Corte, atraindo o
óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2096513>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1996169>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2520453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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