Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO
EXPRESSO NO EDITAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Edital n. 1/2021 para seleção de candidatos ao provimento de
cargos efetivos e cadastro reserva para Professor da Carreira de
Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação e
Desporto - SEED, expressamente previu o requisito de escolaridade
de nível superior para ingresso no cargo de professor de educação
básica, além da necessidade de apresentação da documentação
comprobatória dos requisitos exigidos para exercício no cargo em
data específica.
- É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as
condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o
Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do
certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a
tempo e modo pela parte, não há ilegalidade em sua fiel observância
pela Administração.
- O candidato, embora aprovado dentro do número de vagas para
provimento do cargo de professor da educação básica, não apresentou
documento essencial à posse no cargo conforme previsto no edital,
não havendo direito líquido e certo à nomeação sem o preenchimento
do requisito objetivo explícito no edital.
- Não há direito líquido e certo do impetrante a que lhe seja
assegurada reserva de vaga, reclassificação ou dilação do prazo para
apresentação da documentação imprescindível à posse no cargo de
professor do ensino básico, o que representaria tratamento desigual
ao candidato, em ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação
ao edital.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO
EXPRESSO NO EDITAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Edital n. 1/2021 para seleção de candidatos ao provimento de
cargos efetivos e cadastro reserva para Professor da Carreira de
Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação e
Desporto - SEED, expressamente previu o requisito de escolaridade
de nível superior para ingresso no cargo de professor de educação
básica, além da necessidade de apresentação da documentação
comprobatória dos requisitos exigidos para exercício no cargo em
data específica.
2. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as
condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o
Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do
certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a
tempo e modo pela parte, não há ilegalidade em sua fiel observância
pela Administração.
3. O candidato, embora aprovado dentro do número de vagas para
provimento do cargo de professor da educação básica, não apresentou
documento essencial à posse no cargo conforme previsto no edital,
não havendo direito líquido e certo à nomeação sem o preenchimento
do requisito objetivo explícito no edital.
4. Não há direito líquido e certo do impetrante a que lhe seja
assegurada reserva de vaga, reclassificação ou dilação do prazo para
apresentação da documentação imprescindível à posse no cargo de
professor do ensino básico, o que representaria tratamento desigual
ao candidato, em ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação
ao edital.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL - NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA - RECLASSIFICAÇÃO)
STJ - <<RMS 54403>>-MG, {{RMS 64983}}, {{RMS 60591}},
{{RMS 28293}}
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.