STJ — 1440719

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05e8dabe03bcbdaae2e1f1307d9dddc7c8ffcf1d4d2fb9c2c117b0e414f9c0cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914809
Número de registro na fonte
201400515541
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 05e8dabe03bcbdaae2e1f1307d9dddc7c8ffcf1d4d2fb9c2c117b0e414f9c0cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi provido o recurso especial da empresa e foi determinado o retorno dos autos à origem para apreciação efetiva das teses suscitadas nos embargos de declaração, argumentando que o recorrente busca rever o mérito da decisão proferida pela Corte de Contas, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
  2. O recurso não merece prosperar. Ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, o Tribunal ratificou a conclusão segundo a qual a parte não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de vício no procedimento de Tomada de Contas Especial, quando o pedido de produção dessas provas foi indeferido no curso do procedimento e não foi considerado o teor da prova documental carreada aos autos.
  3. Através da referida instrução probatória, pretende o recorrente demonstrar que a decisão do Tribunal de Contas da União está fundada em conclusões equivocadas, uma vez que está embasada em relatório técnico frágil e superficial, que concluiu pela execução apenas parcial das obras previstas no Convênio n. DDE-063/00, quando parte dos serviços não foram sequer contratado com a ora agravada.
  4. As alegações possuem aptidão para influenciar o convencimento do julgador, ao menos em tese, e se inserem no âmbito do controle de legalidade dos atos administrativos, cabendo ao Tribunal de origem analisar a sua pertinência.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi provido o recurso especial da empresa e foi determinado o retorno dos autos à origem para apreciação efetiva das teses suscitadas nos embargos de declaração, argumentando que o recorrente busca rever o mérito da decisão proferida pela Corte de Contas, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso não merece prosperar. Ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, o Tribunal ratificou a conclusão segundo a qual a parte não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de vício no procedimento de Tomada de Contas Especial, quando o pedido de produção dessas provas foi indeferido no curso do procedimento e não foi considerado o teor da prova documental carreada aos autos. 3. Através da referida instrução probatória, pretende o recorrente demonstrar que a decisão do Tribunal de Contas da União está fundada em conclusões equivocadas, uma vez que está embasada em relatório técnico frágil e superficial, que concluiu pela execução apenas parcial das obras previstas no Convênio n. DDE-063/00, quando parte dos serviços não foram sequer contratado com a ora agravada. 4. As alegações possuem aptidão para influenciar o convencimento do julgador, ao menos em tese, e se inserem no âmbito do controle de legalidade dos atos administrativos, cabendo ao Tribunal de origem analisar a sua pertinência. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.