Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi
provido o recurso especial da empresa e foi determinado o retorno
dos autos à origem para apreciação efetiva das teses suscitadas nos
embargos de declaração, argumentando que o recorrente busca rever o
mérito da decisão proferida pela Corte de Contas, o que não é
admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
- O recurso não merece prosperar. Ao manter a sentença por seus
próprios fundamentos, o Tribunal ratificou a conclusão segundo a
qual a parte não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a
existência de vício no procedimento de Tomada de Contas Especial,
quando o pedido de produção dessas provas foi indeferido no curso do
procedimento e não foi considerado o teor da prova documental
carreada aos autos.
- Através da referida instrução probatória, pretende o recorrente
demonstrar que a decisão do Tribunal de Contas da União está fundada
em conclusões equivocadas, uma vez que está embasada em relatório
técnico frágil e superficial, que concluiu pela execução apenas
parcial das obras previstas no Convênio n. DDE-063/00, quando parte
dos serviços não foram sequer contratado com a ora agravada.
- As alegações possuem aptidão para influenciar o convencimento do
julgador, ao menos em tese, e se inserem no âmbito do controle de
legalidade dos atos administrativos, cabendo ao Tribunal de origem
analisar a sua pertinência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi
provido o recurso especial da empresa e foi determinado o retorno
dos autos à origem para apreciação efetiva das teses suscitadas nos
embargos de declaração, argumentando que o recorrente busca rever o
mérito da decisão proferida pela Corte de Contas, o que não é
admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso não merece prosperar. Ao manter a sentença por seus
próprios fundamentos, o Tribunal ratificou a conclusão segundo a
qual a parte não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a
existência de vício no procedimento de Tomada de Contas Especial,
quando o pedido de produção dessas provas foi indeferido no curso do
procedimento e não foi considerado o teor da prova documental
carreada aos autos.
3. Através da referida instrução probatória, pretende o recorrente
demonstrar que a decisão do Tribunal de Contas da União está fundada
em conclusões equivocadas, uma vez que está embasada em relatório
técnico frágil e superficial, que concluiu pela execução apenas
parcial das obras previstas no Convênio n. DDE-063/00, quando parte
dos serviços não foram sequer contratado com a ora agravada.
4. As alegações possuem aptidão para influenciar o convencimento do
julgador, ao menos em tese, e se inserem no âmbito do controle de
legalidade dos atos administrativos, cabendo ao Tribunal de origem
analisar a sua pertinência.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.