Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2638376-MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, em virtude de intempestividade (fls. 255-256). A referida decisão foi mantida pelo acórdão ora embargado. II -…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N.
14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO
A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO
ARESP N. 2638376-MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi
conhecido pela Presidência do STJ, em virtude de intempestividade
(fls. 255-256). A referida decisão foi mantida pelo acórdão ora
embargado.
II - A Corte Especial do STJ, na ocasião da apreciação da Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, por maioria, firmou entendimento no
sentido de aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos
recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em razão da falta de comprovação de
ausência de expediente forense.
III - Neste contexto, ainda que o recurso especial tenha sido
interposto em data anterior à entrada em vigor da Lei n.
14.939/2024, nas hipóteses em que o recorrente deixa de comprovar a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o
Tribunal poderá determinar a correção do vício formal ou
desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico.
Assim, a ausência de comprovação de feriado local no ato de
interposição de recurso não pode mais ser considerado vício
insanável.
IV - Consoante apontado pelo embargante nas razões dos embargos, a
informação da ausência de expediente já consta dos autos do processo
eletrônico à fl. 164, em que há certidão do TJRJ noticiando a
existência de feriado local/ponto facultativo em 9, 12, 13 e 14 de
fevereiro de 2024. Ademais, na petição dos presentes embargos, o
ente público também colacionou documentos que informam quanto à
existência de feriado local nas datas já mencionadas (fls. 297-308).
Nesses termos, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso,
nos termos do que dispõe os arts. 1.003 e 219 do CPC.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.