Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de
análise dos dispositivos processuais federais invocados no recurso
especial, notadamente o art. 1.022 do CPC. Embora tais fundamentos
já tenham sido implicitamente afastados na conclusão pela
regularidade da prestação jurisdicional, impõe-se o registro
expresso de que a matéria foi devidamente analisada.
- Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente
para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos
interesses da parte.
- O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os
fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão
adotada.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão
conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais
fundamentos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de
análise dos dispositivos processuais federais invocados no recurso
especial, notadamente o art. 1.022 do CPC. Embora tais fundamentos
já tenham sido implicitamente afastados na conclusão pela
regularidade da prestação jurisdicional, impõe-se o registro
expresso de que a matéria foi devidamente analisada.
2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente
para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos
interesses da parte.
3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os
fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão
adotada.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão
conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais
fundamentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO OBRIGATORIEDADE - REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1793376>>-AL, <<AREsp 1621544>>-RS
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2448701>>-SP,
<<AgInt no REsp 2018125>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO
INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,
<<AgInt no REsp 2009722>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.