Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106805 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29234e941f9dc0d16dc34f4b8df7dee887012eeb481d29a5a1560224498e189b. SHA-256 do comentário: 10e3d283177066b348e1c84ce24c1e46f46892f1a6fedbb58a9937ae0c45dc8b.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil
pública de improbidade administrativa contra ex-prefeito e
ex-secretário de obras do Município de Alto Santo/CE, em razão de
pagamentos realizados mediante cheques nominais à Prefeitura,
dificultando a fiscalização dos recursos de convênio com o DNOCS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de
Improbidade Administrativa, afeta a condenação por ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VIII, da Lei
n. 8.429/1992, que não sofreu alteração.
3. A questão também envolve a necessidade de comprovação de dolo
específico para a configuração de ato de improbidade administrativa,
conforme o § 1º do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei
n. 14.230/2021.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 14.230/2021 não alterou o inciso
VIII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, que tipifica como ato de
improbidade administrativa o descumprimento de normas relativas à
celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas
pela administração pública.
5. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, é
necessário demonstrar que o agente público atuou com o fim de obter
proveito ou benefício indevido, conforme o § 1º do art. 11 da Lei n.
8.429/1992.
6. O Tribunal de origem não analisou adequadamente a existência de
dolo específico dos agentes públicos, limitando-se a reconhecer a
dificuldade de fiscalização dos recursos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para afastar a
necessidade de comprovação de dano ao erário e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para análise do dolo específico dos
agentes.
Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 não
afeta a tipificação de ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992. 2. A configuração de
ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo
específico para obtenção de proveito ou benefício indevido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11, VIII;
Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE
843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no AREsp
2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DI REITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PÚBLICO. RETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil
pública de improbidade administrativa contra ex-prefeito e
ex-secretário de obras do Município de Alto Santo/CE, em razão de
pagamentos realizados mediante cheques nominais à Prefeitura,
dificultando a fiscalização dos recursos de convênio com o DNOCS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de
Improbidade Administrativa, afeta a condenação por ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VIII, da Lei
n. 8.429/1992, que não sofreu alteração.
3. A questão também envolve a necessidade de comprovação de dolo
específico para a configuração de ato de improbidade administrativa,
conforme o § 1º do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei
n. 14.230/2021.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 14.230/2021 não alterou o inciso
VIII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, que tipifica como ato de
improbidade administrativa o descumprimento de normas relativas à
celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas
pela administração pública.
5. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, é
necessário demonstrar que o agente público atuou com o fim de obter
proveito ou benefício indevido, conforme o § 1º do art. 11 da Lei n.
8.429/1992.
6. O Tribunal de origem não analisou adequadamente a existência de
dolo específico dos agentes públicos, limitando-se a reconhecer a
dificuldade de fiscalização dos recursos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para afastar a
necessidade de comprovação de dano ao erário e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para análise do dolo específico dos
agentes.
Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 não
afeta a tipificação de ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992. 2. A configuração de
ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo
específico para obtenção de proveito ou benefício indevido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11, VIII;
Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE
843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no AREsp
2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator. Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106805 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
29234e941f9dc0d16dc34f4b8df7dee887012eeb481d29a5a1560224498e189b. SHA-256 do comentário:10e3d283177066b348e1c84ce24c1e46f46892f1a6fedbb58a9937ae0c45dc8b.