STJ — 2106805

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29234e941f9dc0d16dc34f4b8df7dee887012eeb481d29a5a1560224498e189b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915370
Número de registro na fonte
202303285978
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106805 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29234e941f9dc0d16dc34f4b8df7dee887012eeb481d29a5a1560224498e189b. SHA-256 do comentário: 10e3d283177066b348e1c84ce24c1e46f46892f1a6fedbb58a9937ae0c45dc8b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública de improbidade administrativa contra ex-prefeito e ex-secretário de obras do Município de Alto Santo/CE, em razão de pagamentos realizados mediante cheques nominais à Prefeitura, dificultando a fiscalização dos recursos de convênio com o DNOCS.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, afeta a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, que não sofreu alteração. 3. A questão também envolve a necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, conforme o § 1º do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021.

III. Razões de decidir

4. A Lei n. 14.230/2021 não alterou o inciso VIII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa o descumprimento de normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública. 5. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessário demonstrar que o agente público atuou com o fim de obter proveito ou benefício indevido, conforme o § 1º do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. 6. O Tribunal de origem não analisou adequadamente a existência de dolo específico dos agentes públicos, limitando-se a reconhecer a dificuldade de fiscalização dos recursos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para afastar a necessidade de comprovação de dano ao erário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do dolo específico dos agentes. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 não afeta a tipificação de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992. 2. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico para obtenção de proveito ou benefício indevido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11, VIII; Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DI REITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PÚBLICO. RETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública de improbidade administrativa contra ex-prefeito e ex-secretário de obras do Município de Alto Santo/CE, em razão de pagamentos realizados mediante cheques nominais à Prefeitura, dificultando a fiscalização dos recursos de convênio com o DNOCS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, afeta a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, que não sofreu alteração. 3. A questão também envolve a necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, conforme o § 1º do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.230/2021 não alterou o inciso VIII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa o descumprimento de normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública. 5. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessário demonstrar que o agente público atuou com o fim de obter proveito ou benefício indevido, conforme o § 1º do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. 6. O Tribunal de origem não analisou adequadamente a existência de dolo específico dos agentes públicos, limitando-se a reconhecer a dificuldade de fiscalização dos recursos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a necessidade de comprovação de dano ao erário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do dolo específico dos agentes. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 não afeta a tipificação de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992. 2. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico para obtenção de proveito ou benefício indevido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11, VIII; Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.