Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno
no recurso especial, relacionado à manutenção de créditos de PIS e
COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis sob o regime
monofásico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência da
omissão apontada pela embargante e saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para sobrestar o feito em razão da
afetação superveniente da matéria.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as
alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara
e coerente.
5. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos
pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o
julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de
conformidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a
devolução dos autos à instância de origem, até o julgamento do
paradigma (Tema 1339) e submissão da tese ao juízo de conformidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS E
COFINS. REGIME MONOFÁSICO. TEMA 1339. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno
no recurso especial, relacionado à manutenção de créditos de PIS e
COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis sob o regime
monofásico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência da
omissão apontada pela embargante e saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para sobrestar o feito em razão da
afetação superveniente da matéria.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as
alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara
e coerente.
5. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos
pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o
julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de
conformidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a
devolução dos autos à instância de origem, até o julgamento do
paradigma (Tema 1339) e submissão da tese ao juízo de conformidade.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.